Lei nº 30 de 07/08/1989

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 ago 1989

Aprova o código municipal de posturas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU DO PORTO, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei contém medidas de políticas administrativas a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre este e a população.

Art. 2º São logradouros públicos, para efeitos desta Lei, aos bens públicos de uso comum, tais como os que define a Legislação Federal, que pertençam ao Município de Taquarussu do Porto.

Art. 3º Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da lei vigente.

Art. 4º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS

Art. 5º Notificação é o processo administrativo formulando por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte da providência ou medida que a ela incumbe realizar.

Art. 6º A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta gera lavratura de auto infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e se dá prazo de dez (10) dias para oferecimento de defesa.

Art. 7º Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela administração.

Art. 8º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

Art. 9º Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser julgada improcedente, será imposto pelo titular de Órgão competente é multa prevista.

Art. 10. Será notificado o infrator de multa imposta, cabendo recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo Único - O recurso deverá acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito de multa no Órgão próprio.

Art. 11. Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 12. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de dez dias. Decorrido este prazo será inscrito o débito em divida ativa e encaminhado à cobrança judicial.

Art. 13. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se presta a coisa ou quando a apreensão ser realizar fora da área urbana, poderá ser a mesma depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 1º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiveram sido aplicadas e de indenização ao Município das despesas que tiveram sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 2º A coisa apreendida, não reclamada no prazo máximo de trinta dias, permitirá ao Município sua venda em leilão, sendo aplicada a importância apurada na indenização das despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo, se houver, ao legítimo proprietário, mediante requerimento instruído, dentro do prazo máximo de um ano.

§ 3º Os produtos alimentares perecíveis serão destinados a instituição de caridade ou afins, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

Art. 14. A omissão no comprimento de obrigação combinada em Lei Municipal poderá ser somada pelo Município à custa do faltoso, que será cientificado.

Art. 15. As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta serão punidas com multas correspondentes a valor de 6 (seis) UFRM.

Parágrafo Único - As multas poderão ser reduzidas, no seu limite mínimo fixado para cada caso, sempre que circunstâncias atenuantes, devidamente comprovadas, assim aconselharem.

Art. 16. Quando couber, será aplicada, a critério do órgão competente, concomitantemente com a multa, a pena de apreensão, que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.

TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 17. A demolição de logradouros públicos á autorizada pelo Prefeito, e a numeração das casas ou edificações é fornecida pelo Município.

Art. 18. É proibido nos logradouros públicos:

I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem a prévia licença do Município:

Pena: multa de 5. a 7 UFRM.

II - Fazer ou lançar condutores ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneo ou elevada, ocupando ou utilizando ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

III - despejar àguas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou terrenos baldios:

Pena: multa de 4 a 6 UFRM.

IV - depositar materias de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamentos:

Pena: multa de 3 a 8 UFRM.

V - Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, casca de cereais, ossos, e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza:

Pena: multa de 3 a 8 UFRM.

VI - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

VII - Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a rua pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentam perigo para os transeuntes:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

VIII - Fazer varredura do interior dos prédios e terrenos para as vias públicas:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

IX - Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município:

Pena: multa de 6 a 9 UFRM.

X - Colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, desde que previamente autorizados pelo Município:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

XI - Venda de mercadorias, sem previa licença do Município:

Pena: multa de 4 a 7 UFRM.

XII - Estacionar veículo sobre passeios ou áreas verdes, fora de locais permitidos, em parques, em jardins ou praças.

Pena: multa de 4 a 7 UFRM.

XIII - Capturar aves ou peixes nos parques e jardins:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

XIV - derrubar, podar remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetação nos logradouros públicos:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

XV - Colocar postes, árvores, ou com utilização de colunas, cabos, fios outros meios, indicações publicitários de qualquer tipo, sem licença do Município:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

XVI - Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade água das fontes, piscinas ou espelhos d`água localizados em logradoros públicos:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

XVII - Soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do Município:

Pena: de multa de 4 a 7 UFRM.

XVIII - acender fogo fora dos locais determinados:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

XIX - Queimar fogos de artifícios, foguetes, busca-pé, mosteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

XX - Causar dano a bem do patrimônio público municipal:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

Art. 19. Nos logradouros públicos são permitidos, concentrações de comício políticos, festividade religiosa, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação do caretos ou palanques desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - Serem aprovadas pelo Município, quanto à localização;

II - Não perturbarem o trânsito público;

III- Não prejudicarem a calçamento, ajardinamento, nem escoamento das água pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas destividades os estragos por acaso verificados;

IV - Serem removidas, no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS

Art. 20. Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizam em logradouros públicos ou locais quando permitidos acesso ao povo em geral.

Art. 21. Em todos os locais de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:

I - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatórias a adoção de extintores de fogo em perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil acesso, devendo os corredores de descargas ser convenientemente sinalizados com indicação clara do sentido de saída e mantidos desobstruídos: A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8 UFRM.

Art. 22. Não será permitida a realização de jogos ou diversões rendosas nas proximidades de hospitais, casas de saúde ou maternidade:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

Art. 23. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá o Município exigir, se o julgar conveniente, um depósito, em caução, de até o máximo de 05 (cinco) UFRM.

Parágrafo Único. A caução será restituída integralmente, se não houver necessidades de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente verificado pelo fiscal a quem competir.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA

Art. 24. Construí infração:

I - Trafegar com veículos de tração animal em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

II - Fumar em veículo de transporte coletivo:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

III - Conversar com ou de qualquer forma, perturbar, motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

IV - Utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 20/1 (vinte por um) do valor da passagem, respectivamente:

Pena: multa de 5 a 6 UFRM.

VI - O motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, tratar o usúario com falta de urbanidade:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

VII - Recusar-se o motorista ou cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

VIII- Encontra-se em serviço, o motorista ou cobrador sem estar devidamente asseado ou devidamente trajado:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

IX - Permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros:

Pena: multa 2 a 5 UFRM

X - Trafegar com veículos coletivos transportando passageiros fora de itinerário determinado, salvo em situação de emergência:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

XI - Transportar passageiros além do número licenciado:

Pena: multa de 2 a 6 UFRM.

XII - Trafegar com pingente:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM.

XIII- Abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

XIV - O motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem causa justificada:

Pena: multa de 1 a 4 UFRM.

XV - Estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

XVI - Abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM. XVII- Trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque central, o número de linha, ou do seu destino, ou com a luz do letreiro ou número de linha apagada:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

XVIII - trafegar com as portas abertas:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM.

XIX - Colocar em tráfego veículo de transporte com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou qualquer forma dificultando a marcha de outros:

Pena: multa de 1 a 4 UFRM.

XX - Colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação e de higiene:

Pena: multa de 1 a 4 UFRM.

XXI - Não constar no para-brisa do veículo de transporte coletivo a fixação de lotação e de tarifas:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

XXII- A falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

XXIII - Trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM.

XXIV- Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do horário previsto:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

XXV - Transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis:

Pena: multa de 3 a 6 UFRM.

XXVI - Recusar-se a exibir documentos à Fiscalização quando exigido:

Pena: multa de 2 a 5 UFRM.

XXVII - Não atender às normas, determinações ou orientação de Fiscalização:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

XXVIII - Trafegar com veículos de tração animal, com aros de ferro, em estrada municipal:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

Além das penas com preparo do trecho danificado.

CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 25. Constitui inflação:

Não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela Fiscalização local de obra, o projeto aprovado e/ou a licença de execução:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

II - não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no Código de Obra, quando exigidas:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

III- deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

Parágrafo Único. No caso de inciso III do presente artigo, o Município, sem prejuízo de aplicação de pena, fará remover os tapumes ou andaimes á conta do proprietário.

Art. 26. os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-lo em perfeito estado de limpeza, capinados ou drenados:

Pena: multa de 2 a 6 UFRM.

Art. 27. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro e seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos, pelo Município e mantê-los em bem de conservação e limpeza:

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 8 UFRM.

CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

Art. 28. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou entidades associativas poderá funcionar sem a prévia licença do Município:

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 5 a 7 UFRM

§ 1º O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outra já munido de Alvará:

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 1 a 5 UFRM.

§ 2º Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos de União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos na forma da Lei.

§ 3º O Alvará de licença deverá estar fixado em lugar próprio e facilmente visível:

A infração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa de 1 a 3 UFRM.

§ 4º Sempre que for alterado o uso de imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às leis vigentes.

Art. 29. O Alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito

§ 1º O Alvará de licença terá validade enquanto não se modificaram quaisquer dos elementos essenciais nele inscritos § 2º O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá requerer outro com novas características essenciais.

Art. 30. A licença para funcionamento de açougue, padarias, confeitarias, bares restaurante, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 31. A licença de localização deverá ser cancelada:

I - Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;

II - Como medida preventiva, bem de higiene, da moral ou do sossego a segurança publica;

III - Por solicitação de autoridade competente comprovados os motivos que fundamentam a solicitação.

Parágrafo Único. Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

Art. 32. É proibido depositar ou expor á venda mercadorias sobre as passeios ou utilização dás paredes ou vãos ou sobre "marquises" ou toldos:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM.

Art. 33. Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos quando:

I - Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento.

II - atender a requisições legais e justificadas das autoridade competente sobre estabelecimento que perturbem o sossego ou ofendem o decoro publico.

§ 1º O estabelecimento que descumprir o disposto neste artigo e incisos, incorrerá-na pena de multa de 2 a 4 UFRM.

CAPÍTULO VI - DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA

Art. 34. São anúncios de propaganda as indicações, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas, e faixas, visíveis de via pública em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma exposta ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, as empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.

Art. 35. Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença de Município:

Pena: multa de 1 a 3 UFRM.

§ 1º Anuncio de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas ou simplesmente letreiros, terão de submeter à aprovação do Município, mediante apresentação de desenhos e dizeres em locais adequado, devidamente cotados, em 02 (duas) vias contendo:

a) - as cores que serão usadas;

b) - as disposições do anúncios ou onde serão colocados;

c) - as dimensões e a altura e a sua colocação em relação ao passeio;

d) - a natureza do material de que será feito;

e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário;

f) - o sistema de iluminação a ser adotado.

§ 2º O Município, através de seu órgão técnico regulamentará a matéria visante do panorama urbano.

Art. 36. É proibida a colocação de anúncios:

I - que obstruam, interceptem ou reduzam a vão das portas, janelas e bandeirolas:

Pena: multa de 4 a 6 UFRM.

II - que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudique o aspecto das fechadas:

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios:

Pena: multa de 4 a 7 UFRM.

IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspecto paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas de templo.

Pena: multa de 3 a 5 UFRM.

V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito:

Pena multa de 3 a 6 UFRM.

VI - que sejam escandalosas ou atentam contra moral:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

Art. 37. São também proibidos os anúncios:

I - inscritos nas folhas das janelas ou portas:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

II - pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou outros logradouros e nos postos telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

III - aderentes, colocados nas fachadas dos prédios paredes ou muros, sem licença do Município:

Pena: pena multa de 1 a 3 UFRM.

IV - em faixas que atravessam a via pública, salvo licença especial do Município:

Pena: multa de 2 a 4 UFRM.

Art. 38. a toda e qualquer entidade que fizer o uso de faixas e painéis fixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 horas após o encerramento dos atos a que aludirem.

Parágrafo Único. A inflação do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 8 UFRM.

Art. 39. Será facultado às casas de diversões, teatro, cinema e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.

Art. 40. Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código:

I - às placas ou letreiros de escritórios, consultório, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;

II - A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.

Parágrafo Único. Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas ou letreiros que, nas suas medidas não excedem 0,30m x 0,30m e que contenham apenas a indicação de atividade exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.

Art. 41. Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

Art. 42. Os animais abandonados nos logradouros públicos ao depósito de Município.

§ 1º Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e do transporte do animal.

§ 2º Todo cão capturado deverá ser vacinado ou revacinado no ato de resgate.

§ 3º Os cães capturados, com suspeita de doença transmissível, a critério do Médico Veterinário, não poderão ser resgatados pelo proprietário.

Art. 43. É obrigatório a vacinação anual de cães.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pene de multa de 6 a 8 UFRM.

Art. 44. Tratando-se de outros animais, como eqüinos, bovinos, ovinos, caprinos etc, não retirados no prazo de dez (10) dias, deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.

Art. 45. É proibido a existência, de perímetro urbano, de animais de cachoeiras, estábulos e pocilgas;

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

Art. 46. Ficam proibido os estábulos de feras e as exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores:

Pena: multa de 5 a 8 UFRM.

Art. 47. É proibido criar abelhas no perímetro urbano:

Pena: multa de 6 a 9 UFRM.

TÍTULOS III CAPÍTULO I - DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 48. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos o sons excessivos e a contaminação das água.

Art. 49. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos à população.

CAPÍTULO II - DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 50. Os estabelecimentos que produzam fumaça desprezam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem á saúde, desprezam odores desagradáveis, icimôdos ou prejudique à saúde, deverão instalar dispositivo para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores de poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo município.

CAPÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 51. É vedado perturbar o bem estar e sossego público ou vizinhanças com ruído, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis de intensidade fixados pelo Município.

Art. 52. Para impedir ou reduzir a poluição provenientes de sons ou ruídos excessivos incumbe ao Município:

I - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficina que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos em zona residências;

II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos de sons além dos limites permitidos;

III - sinalizar, convenientemente, as áreas próxima a hospitais, casas de saúde ou maternidade;

IV - disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;

V - impedir a localização de casas de diversões públicas, em local de silêncio.

Art. 53. Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústico em geral, de uso eventual, que, embora utilizados dispositivos para amortecer os efeitos de som, não apresentam diminuição sensível de perturbação ou ruídos.

Parágrafo Único. o funcionamento nos demais dias e horário dependerá de autorização prévia de setor competente do Município.

A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa se 4 a 8 UFRM.

Art. 54. Fica proibido:

I - queimar ou permitir a queima de foguetes, mosteiros, bombas ou outros fogos de artifício, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou qualquer praça de esporte:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirene de qualquer outros aparelhos semelhantes:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

III - a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos usados como anúncio por ambulantes, para venderem seus produtos.

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores volantes:

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

Art. 55. Não se compreende nas proibições do artigo anterior os sons produzidos por:

I - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III - bandas de músicas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de bombeiros ou semelhantes;

V - explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que desornados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Município;

IV - manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciamos.

Art. 56. Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais, portar instalações adequadas sensilvamente a intensidade de suas execuções, reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança:

A inflação do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 2 a 4 UFRM.

CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 57. Para impedir a poluição das água é proibido:

I - as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d`água, lagos reservatórios de água resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a regulamentos municipais;

Pena multa de 8 a 10 UFRM.

II - canalizar esgotos para a rede destinadas ao escoamento de água pluviais;

Pena: multa de 4 a 8 UFRM.

III - localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d`água, fontes, represas ou lagos, de forma a propiciar a poluição das água;

Pena: multa de 5 a 7 UFRM.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. A Unidade Fiscal de Referência do Município (UFRM) corresponde a uma vez e meia a Unidade Fiscal de referência no país (URF).

Art. 59. Este Código entrará em vigor no dia 1' de janeiro de 1991.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrario.

Gabinete do Prefeito Municipal de Taquarrussú do Porto, Esta do Tocantins, aos 7 dias do mês de dezembro de 1989.

Prefeito Municipal

Secretário