Lei nº 2998 DE 02/09/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 set 2015

Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

Autógrafo de Lei 47, de 8 de julho de 2015, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, recepcionando a emenda parlamentar apresentada ao Projeto de Lei 10, de 1º de junho de 2015, que:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 47, de 8 de julho de 2015, que tratam de alterar a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:

"Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'.....

.....

Art. 4º .....

.....

§ 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue.

.....

§ 6º .....

.....

II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo e no art. 4º-A desta Lei.

.....

§ 8º Na hipótese do § 6º deste artigo:

I - o imposto a ser recolhido pelo estabelecimento beneficiário do disposto no art. 4º-A desta Lei não pode ser inferior aos percentuais previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do referido artigo;

II - é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.

Art. 4º-A. O estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, em substituição ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 4º desta Lei, pode optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

a) 2% para os estabelecimentos que gerem de 50 a 150 empregos;

b) 1% para os estabelecimentos que gerem acima de 150 empregos.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, enviado ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

.....

Art. 6º .....

§ 1º .....

I - .....

a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio;

.....


§ 2º .....

I - descumprir o estabelecido no Regime Especial;

.....

§ 3º Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, mediante novo Regime Especial.

.....

§ 6º A opção pelo crédito presumido previsto no art. 4º-A desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.

..... "(NR)

Art. 2º São mantidos os benefícios previstos no contrato firmado junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, até o seu termo final ou até que alterado, por opção do beneficiário, para adotar os procedimentos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil