Lei nº 2995 DE 05/11/2025
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 10 nov 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa "Botão de Alerta Escolar".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “BOTÃO DE ALERTA ESCOLAR” como plataforma oficial a ser acionado em situações de emergências no âmbito escolar no município de Macapá, com o objetivo de:
I - proporcionar maior segurança aos alunos, professores, coordenadores, diretores, merendeiras, serventes, auxiliares educacionais, estagiários, pais e responsáveis dos alunos, bem como toda pessoa que se encontre no recinto educacional;
II - tendo o intuito de combater preventivamente as compras, vendas, posse de drogas nas escolas e nas proximidades;
III - combater pessoas que não possuem porte de arma de fogo e arma branca nas escolas e proximidades;
IV - possibilitar o contato imediato em caso de emergência com a Guarda Civil Municipal de Macapá;
V - possibilitar o contato imediato com os órgãos de segurança de todas as Zonas de Macapá;
Art. 2º O sistema/aplicativo que terá o “BOTÃO DE ALERTA ESCOLAR” funcionará por notebook, e outros.
Art. 3º O Município de Macapá/AP, através da Secretaria Municipal de Educação-SEMED, será a mantenedora do sistema/aplicativo e fará a conexão com a Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM e Conselhos Tutelares, bem como qualquer outra secretaria municipal que achar necessário para execução desta Lei.
Art. 4º Os professores, coordenadores, diretores, serão responsáveis e cadastrados para acionar o “BOTÃO DE ALERTA ESCOLAR”, quando perceber qualquer tipo de perigo para com os alunos ou servidores municipais dentro do recinto escolar, bem como nas proximidades.
Parágrafo único. Os cadastros serão obrigatórios para os referidos profissionais mencionados por este artigo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir ou autorizar pontos de apoio da Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM.
CAPÍTULO II - DO GRUPAMENTO RONDA ESCOLAR - GRE
Art. 6º O Grupamento Ronda Escolar - GRE da Guarda Civil do Município de Macapá, que conta com o objetivo de fortalecer a proteção do maior bem que é a vida da comunidade escolar, especialmente no tocante à prevenção, proteção de bens, serviços e instalações dos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Macapá, será parceiro do programa.
§ 1º O Grupamento Ronda Escolar - GRE, composto por Guardas Civis Municipais, designados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, membros da Secretaria Municipal de Educação-SEMED, Secretaria Municipal de Direitos Humanos-SEMDH, Secretaria Municipal de Saúde-SEMSA e Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS.
§ 2º O Grupamento Ronda Escolar - GRE será subordinado ao Comandante da Guarda Municipal de Macapá.
Art. 7º São atribuições do Grupamento Ronda Escolar-GRE:
I - Realizar rondas preventivas nas imediações das escolas da rede municipal de ensino, visando coibir a prática de delitos e, por consequência, fortalecer a segurança da comunidade escolar e fomentar a cultura da paz;
II - Proteger o patrimônio da rede municipal de ensino, evitando depredações contra os bens, serviços e instalações das unidades escolares;
III - Interagir com diretores e professores das unidades escolares com o objetivo de prevenir eventuais ocorrências que comprometam a segurança da comunidade escolar;
IV - Monitorar informações relacionadas a eventuais crimes ou indícios que possam ocorrer em unidades da rede municipal, sejam em violência física, eventuais portadores de armas de fogo, arma branca, entorpecentes e demais informações coletadas em banco de dados;
V - Atuar em apoio aos órgãos competentes em caso de ocorrências que afetem a segurança das escolas e da comunidade escolar;
VI - Desenvolver, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ações educativas sobre segurança pública e convivência em sociedade, visando a conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da prevenção e da segurança;
VII - Fomentar e estabelecer fluxo de comunicação direta e oportuna entre as escolas, SEMED e demais órgãos de Segurança Pública;
VIII - Verificar a segurança dos acessos e saídas dos estabelecimentos da rede municipal de ensino e sempre que necessário, propor intervenções;
IX - Encaminhar ao delegado de polícia, em caso de flagrante delito, o suposto autor da infração, preservando o local da infração, quando possível e sempre que necessário;
X - Participar de eventos das escolas da rede de ensino municipal, quando solicitada pela SEMED;
XI - Atentar ao cumprimento das diretrizes previstas no Projeto Ronda Escolar, elaborado pela Guarda Civil Municipal de Macapá;
XII - Apresentar-se previamente à direção escolar, dando-lhe ciência da visita da equipe, sempre que for necessário adentrar nas unidades da rede de ensino municipal.
CAPÍTULO III - DA REDE DE PROTEÇÃO
Art. 8º A rede de proteção é a denominação de um grupo que visa mapear todas as Unidades Educacionais vinculadas ao ensino municipal, objetivando basicamente, orientar, prevenir e proteger as unidades escolares do Município de Macapá.
Art. 9º A rede de proteção terá os seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Macapá;
III - Secretário do Gabinete do Prefeito;
IV - Comunidade Escolar.
§ 1º Os membros do Gabinete de Segurança Escolar, na sua ausência, serão substituídos por seus subsecretários ou adjuntos.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e à Guarda Civil Municipal de Macapá, adotarem as providências necessárias à execução das medidas contempladas.
Art. 10º Fica autorizada a criação de uma Comissão para auxiliar a Rede de Proteção, que dentre suas atribuições deverá:
I - coordenar e coletar a análise de dados relativos ao grau de segurança de cada unidade da Rede de Ensino do Município de Macapá;
II - indicar as prioridades de atendimentos, com base em dados estatísticos de ocorrências e respectivos períodos críticos;
III - ouvir os diretores da Unidades Municipais da Rede de Ensino do Município de Macapá a relação das prioridades para o estabelecimento da ordem de atendimento, em face dos recursos materiais e humanos disponíveis;
IV - propor medidas e mecanismos que objetivem o aperfeiçoamento da segurança escolar;
V - coordenar a elaboração, impressão e distribuição do material didático relativo à segurança escolar;
VI - elaborar propostas de normas e recomendações na área de segurança escolar;
VII - proceder a levantamentos, inspeções e estudos quanto a eventuais problemas ou dificuldades da segurança escolar, procurando junto aos órgãos competentes, na área da segurança escolar, a adoção das medidas indicadas para solucioná-los.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão poderão ser complementadas ou ampliadas mediante Resolução da Rede de Proteção.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DA SEMED E GCMM
Art. 11º Compete à Secretaria Municipal de Educação-SEMED:
I - Apresentar a relação das unidades escolares a serem atendidas;
II - prever recursos para:
a) iluminar e murar adequadamente as unidades escolares;
b) imprimir e distribuir material didático relativo à segurança escolar;
c) Realizar palestra nas unidades escolares sobre procedimentos de segurança;
III - Poderá prover as unidades escolares de vigias e zeladores;
IV - Criação de protocolo de segurança e treinamento de servidores com conjunto à Guarda Civil de Macapá.
Art. 12º Cabe à Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM:
I - designar, dentre os elementos da Guarda Municipal, guardas municipais que ficarão encarregados de supervisionar o serviço de segurança escolar na área;
II - promover, internamente, a seleção de Guardas Municipais que serão destinados para as unidades escolares das unidades em áreas de maior risco no âmbito municipal;
III - promover o treinamento do efetivo selecionado, com participação da SEMED;
IV - adotar iniciativas de prevenção na entrada e saída de alunos da rede municipal e outras ações de sua competência;
V - orientar as unidades escolares de sistema de alarme, conectado à Guarda Municipal de Macapá;
VI - instalar sirenes nas unidades escolares;
VII - Realizar sistematicamente de Ronda Escolar com a presença da Guarda Civil Municipal nas escolas municipais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º O Poder Executivo deverá divulgar se dos dados produzidos pela plataforma/aplicativo para promover os competentes estudos técnicos e dados para estatística e melhoramento do programa.
Art. 14º Os órgãos e entidades do Município que forem acionados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED e Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM, deverão responder para melhor execução de suas atividades.
Art. 15º Os casos omissos poderão ser resolvidos através de portarias conjunta da Secretaria Municipal de Educação – SEMED e Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM.
Art. 16º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 05 de Novembro de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ