Lei nº 2995 DE 28/10/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 nov 2015
Dispõe sobre a determinação de que trata o art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz com aviso em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres:
"De acordo com o § 3º do art. 19-J, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, "toda parturiente tem direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, e pós-parto imediato".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre