Lei nº 2994 DE 28/10/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 nov 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins, transportes coletivos de passageiros.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de projeções, teatros, espaços culturais que utilizem assentos para platéia, transportes coletivos de passageiros, inclusive restaurantes e estabelecimentos afins, deverão reservar cinco por cento dos lugares para utilização por pessoas consideradas obesas e aos mórbidos, distribuídos em diferentes pontos do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar cinco por cento do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada e aos mórbidos acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 kg, dando assim melhor segurança e conforto aos mesmos.

Art. 2º Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão, obrigatoriamente, oferecidos dois assentos contíguos.

§ 1º No transporte coletivo de passageiros, os assentos devem ser distribuídos de preferência próximos de idosos, grávidas ou portadores de necessidades especiais, de modo a facilitar sua locomoção na entrada e saída do veículo.

§ 2º Em razão do constrangimento gerado à pessoa obesa que não consegue passar por catracas nos veículos que a possuem, ficam desobrigadas a passar pelas mesmas, devendo o responsável pela cobrança da passagem girá-la para a devida marcação.

Art. 3º Para efeitos desta lei considera-se obesa a pessoa cujas dimensões corporais extrapolam o padrão dos assentos, de modo a provocar desconforto tanto para a pessoa dotada de obesidade, quanto para aqueles que sentam ao seu lado.

Parágrafo único. Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS obesidade é o excesso de gordura corporal acumulada no tecido adiposo decorrente de vários fatores sejam esses genéticos ou ambientais, como padrões dietéticos e de atividade física ou ainda fatores individuais de susceptibilidade biológica, entre outros, que geram implicações para saúde.

Art. 4º As empresas responsáveis pelos estabelecimentos e transportes nesta lei mencionados terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às normas aqui estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Rio Branco - Acre, 28 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre