Lei nº 2986 DE 20/12/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 dez 2022

Institui o controle da poluição sonora proveniente de veículos automotores no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Manaus, o controle da poluição sonora produzida por veículo automotor por meio da emissão de ruídos acima do permitido na legislação vigente, por quaisquer acessórios, dispositivos, equipamentos ou componentes veiculares.

Parágrafo único. O controle da poluição sonora disposta no caput deste artigo será feito por meio de fiscalização exercida por órgãos municipais competentes, determinados pelo Poder Executivo Municipal, e de aplicação de sanções administrativas ao proprietário de veículo automotor que infrinja as normas e condições estabelecidas nesta Lei e nas demais legislações de trânsito e ambientais em vigor.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, ficam adotadas as diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos veiculares previstos pelas Resoluções nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, e nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e suas respectivas atualizações, ou outras que vierem a substituí-las, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. As formas e procedimentos de medição dar-se-ão por qualquer meio válido de aferição de ruído sonoro.

Art. 3º Constatada pelo órgão municipal competente a infração aos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, será aplicada a sanção prevista em legislação específica.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer nova infração no período de até doze meses após autuação anterior.

Art. 4º Considerar-se-á infrator, para fins desta Lei, o proprietário do veículo que estiver emitindo ruídos acima do permitido.

§ 1º Na impossibilidade de identificação do proprietário, a penalidade será imposta ao condutor do veículo.

§ 2º Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:

I - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;

II - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.

Art. 5º A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades dar-se-ão, sem prejuízo de eventual delegação de poderes, em ato específico editado pelo Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei ambulâncias, veículos utilizados pelos órgãos de segurança pública, veículos militares, veículos de competições devidamente autorizados, maquinário agrícola e máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação, bem como os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo aplicar-se-á aos referidos veículos somente se e enquanto devidamente utilizados para o fim a que se destinam.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, se necessário, definir e editar normas complementares à aplicação e/ou execução da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.

Manaus, 20 de dezembro de 2022.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus