Lei nº 2984 DE 29/10/2025
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 30 out 2025
Cria Selo Mais Mulheres na Cultura no Âmbito do Município de Macapá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Selo Mais Mulheres na Cultura, distinção a ser concedida anualmente a eventos, festivais, marcas, festas, casas de shows no Município de Macapá que promovam a equidade de gênero em suas equipes.
Art. 2° O Selo Mais Mulheres na Cultura será atribuído aos eventos que cumprirem obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I - divulgação, interna e externa, de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei Federal n° 11.340/06 e alterações posteriores, e demais dispositivos legais que tratem da temática;
II - manutenção do ambiente de trabalho com ênfase a princípios como saúde, integridades física e emocional e à dignidade da mulher;
III - apoio irrestrito às mulheres integrantes do seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica ou física ou tiverem os seus direitos violados no local de trabalho;
IV - desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.
Art. 3° Para fins de valorização e promoção de boas práticas, os eventos poderão, ainda, adotar medidas complementares, tais como:
I - celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à defesa dos direitos da mulher, nos casos em que couber;
II - garantia de acessibilidade e condições adequadas de trabalho às mulheres com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social;
III - incentivo à oferta de cursos de capacitação e de emprego para mulheres vítimas de violência;
IV - promoção de ações internas de acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
V - promoção de ações que divulguem a garantia de pleno direito às licenças maternidade e amamentação;
VI - incentivo à valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a equidade de gênero, assegurando 50% (cinquenta por cento) de mulheres contratadas para as equipes, e assegurando igualdade remuneratória sempre que houver equiparação em termos de escolaridade, função e jornada de trabalho.
Art. 4° O Selo Mais Mulheres na Cultura terá validade anual, podendo ser renovado, por igual período, no término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, por parte da empresa, dos requisitos que autorizaram a concessão do Selo de que trata esta Lei antes da expiração do seu tempo de validade, o Poder Público deverá revogar o direito de seu uso.
Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das empresas contempladas com o Selo Mais Mulheres na Cultura.
Art. 6° O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 29 de Outubro de 2025.
MARIO ROCHA DE MATOS NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ em Exercício