Lei nº 2979 DE 14/10/2025

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 out 2025

Institui no âmbito do Município de Macapá o serviço de transporte executivo privado e especial de passageiros.

O Prefeito Municipal de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá, o Serviço de Transporte Executivo, Privado e Especial de Passageiros, de natureza privada, cuja exploração é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 2º O serviço de que trata esta Lei caracteriza-se por ser:

I - Executivo, quando oferecido em veículos de padrão superior de conforto e qualidade;

II - Privado, quando a contratação se dá de forma individualizada e sem caráter de transporte público coletivo;

II - Especial, quando destinado a segmentos ou rotas diferenciadas, podendo ser operado por motocicletas, vans, veículos de passeio, micro-ônibus, caminhão de pequeno porte e pequenas cargas , transportes especiais e outros tipos de transportes devidamente regularizados.

Art. 3º Somente poderão explorar o serviço as empresas privadas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - Possuir sede estabelecida no Município de Macapá;

II - As empresas deverão estar devidamente constituídas e registradas nos órgãos públicos competentes;

III - Possuir alvará de funcionamento expedido pelo Município de Macapá;

IV - Manter-se em situação de regularidade fiscal, com todos os tributos municipais, estaduais e federais, sob pena de suspensão ou cassação do alvará;

V - Possuir o comprovante de inscrição no CNPJ;

VI - Manter frota de veículos prestadores de serviços devidamente cadastrados e em conformidade com os padrões de segurança, idade máxima e características técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 4º A prestação do serviço instituído por esta Lei será obrigatoriamente intermediada por aplicativos digitais e/ou Startups locais, devendo as empresas manterem sistemas que permitam o acompanhamento das viagens, transparência nos preços e identificação dos condutores e todas as informações que garantam a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Será incentivada, de forma prioritária, a utilização de aplicativos desenvolvidos por startups sediadas no Município de Macapá, como forma de fomentar a inovação, o empreendedorismo e a economia local.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A fiscalização da prestação do serviço caberá ao Município de Macapá, que deverá adotar as medidas necessárias para garantir a regularidade do funcionamento das empresas, a observância da legislação municipal e a proteção dos usuários, sem prejuízo da atuação dos órgãos de trânsito competentes.

Art. 7º A exploração do serviço em desacordo com esta Lei ou com as normas complementares do Poder Executivo será considerada atividade irregular, sujeitando a empresa infratora as penalidades administrativas, fiscais e legais cabíveis, inclusive multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo, especialmente, as normas de fiscalização necessárias ao acompanhamento e regularidade da prestação do serviço.

Art. 9º Esta Lei deverá ser revisada de acordo com a evolução de novas tecnologias implementadas por empresas genuinamente macapaenses, para avaliação de sua eficácia e da necessidade de proposição de ajustes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de Outubro de 2025.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ