Lei nº 2979 DE 14/10/2025
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 15 out 2025
Institui no âmbito do Município de Macapá o serviço de transporte executivo privado e especial de passageiros.
O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macapá, o Serviço de Transporte Executivo, Privado e Especial de Passageiros, de natureza privada, cuja exploração é livre à iniciativa privada, observado o cumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O serviço de que trata esta Lei caracteriza-se por ser:
I - Executivo, quando oferecido em veículos de padrão superior de conforto e qualidade;
II - Privado, quando a contratação se dá de forma individualizada e sem caráter de transporte público coletivo;
II - Especial, quando destinado a segmentos ou rotas diferenciadas, podendo ser operado por motocicletas, vans, veículos de passeio, micro-ônibus, caminhão de pequeno porte e pequenas cargas , transportes especiais e outros tipos de transportes devidamente regularizados.
Art. 3º Somente poderão explorar o serviço as empresas privadas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir sede estabelecida no Município de Macapá;
II - As empresas deverão estar devidamente constituídas e registradas nos órgãos públicos competentes;
III - Possuir alvará de funcionamento expedido pelo Município de Macapá;
IV - Manter-se em situação de regularidade fiscal, com todos os tributos municipais, estaduais e federais, sob pena de suspensão ou cassação do alvará;
V - Possuir o comprovante de inscrição no CNPJ;
VI - Manter frota de veículos prestadores de serviços devidamente cadastrados e em conformidade com os padrões de segurança, idade máxima e características técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 4º A prestação do serviço instituído por esta Lei será obrigatoriamente intermediada por aplicativos digitais e/ou Startups locais, devendo as empresas manterem sistemas que permitam o acompanhamento das viagens, transparência nos preços e identificação dos condutores e todas as informações que garantam a segurança dos passageiros.
Parágrafo único. Será incentivada, de forma prioritária, a utilização de aplicativos desenvolvidos por startups sediadas no Município de Macapá, como forma de fomentar a inovação, o empreendedorismo e a economia local.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A fiscalização da prestação do serviço caberá ao Município de Macapá, que deverá adotar as medidas necessárias para garantir a regularidade do funcionamento das empresas, a observância da legislação municipal e a proteção dos usuários, sem prejuízo da atuação dos órgãos de trânsito competentes.
Art. 7º A exploração do serviço em desacordo com esta Lei ou com as normas complementares do Poder Executivo será considerada atividade irregular, sujeitando a empresa infratora as penalidades administrativas, fiscais e legais cabíveis, inclusive multas, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo, especialmente, as normas de fiscalização necessárias ao acompanhamento e regularidade da prestação do serviço.
Art. 9º Esta Lei deverá ser revisada de acordo com a evolução de novas tecnologias implementadas por empresas genuinamente macapaenses, para avaliação de sua eficácia e da necessidade de proposição de ajustes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de Outubro de 2025.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ