Lei nº 2978 DE 09/10/2025

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 14 out 2025

Proíbe a construção de pontes e passarelas mistas de madeira e concreto em Macapá.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do disposto no art. 203, § 7º da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Macapá, a construção de novas passarelas mistas que utilizem estruturas combinadas de madeira e concreto em sua base ou suporte principal.

Parágrafo único. Considera-se "passarela mista de madeira e concreto" qualquer estrutura de pedestres, ciclistas ou veículos leves que utilize:

I - Pilares, vigas ou fundações parcialmente em madeira e parcialmente em concreto;

II - Sistemas híbridos não homogêneos que comprometam a integridade estrutural.

Art. 2º As passarelas no Município deverão ser construídas com materiais homogêneos e duráveis, preferencialmente:

I - Concreto armado (para estruturas permanentes);

II - Aço galvanizado ou estrutural (para áreas sujeitas a inundações ou umidade elevada);

III - Madeira tratada de alta resistência (apenas em casos excepcionais, com justificativa técnica e vida útil mínima de 12 anos).

Art. 3º Ficam excetuadas da proibição:

I - Obras temporárias autorizadas pela SEMOB - Secretaria Municipal de Obras;

II - Estruturas já existentes, que deverão passar por vistoria técnica no prazo de 6 (seis) meses para avaliação de riscos.

Art. 4º As passarelas existentes com estrutura mista (madeira e concreto) deverão ser:

I - Substituídas em até 5 (cinco) anos, caso apresentem risco;

II - Monitoradas semestralmente pela SEMOB- Secretaria Municipal de Obras, com laudos de estabilidade.

Art. 5º Os projetos de novas passarelas deverão incluir:

I - Estudo de corrosão e umidade, considerando o clima equatorial de Macapá;

II - Resistência mínima a ventos superiores a 80 km/h e cargas dinâmicas de uso público.

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - Demolição da estrutura às custas do responsável pela obra.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio JANARY NUNES, em 09 de outubro de 2025.

PEDRO DOS SANTOS MARTINS

Presidente da Câmara Municipal de Macapá