Lei nº 2975 DE 22/07/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 jul 2015

Torna obrigatório à presença de farmacêuticos nos quadros das empresas distribuidoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de farmacêutico habilitado nos quadros das empresas que realizam a distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado.

§ 2º O profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Classe.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta lei sujeitará o infrator no caso de reincidência, sanções legais previstas em leis.

Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre