Lei nº 2971 DE 30/09/2025
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 out 2025
Institui Campanha permanente de combate à violência e à importunação sexual contra a mulher nos estádios de futebol, arenas e demais locais onde se realizam atividades desportivas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:
Faco saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macapá, a Campanha Permanente de Combate à Violência e à Importunação Sexual contra a Mulher nos estádios de futebol, arenas e demais locais onde se realizam atividades desportivas.
§ 1º A campanha deverá contemplar ações educativas e informativas destinadas a conscientizar o público frequentador sobre o respeito à mulher, prevenção à violência de gênero e formas de denúncia.
§ 2º As mensagens da campanha deverão conter:
I – canais de denúncia acessíveis [telefone, aplicativo, QR Code, ou presencial];
II – orientações claras para identificação do agressor;
III – informações sobre os direitos da vítima e os recursos disponíveis;
IV – incentivo à atuação de testemunhas como agentes de denúncia e apoio.
§ 3º A veiculação ocorrerá por meio da afixação de placas, distribuição de material gráfico e mídias digitais, além de mensagens em sistemas de som e vídeo dos locais.
Art. 2º Os clubes esportivos, federações e entidades organizadoras de eventos desportivos promover, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil que atuem em defesa dos direitos das mulheres, capacitação periódica de profissionais, incluindo segurança, brigadistas, vendedores e demais funcionários, a fim de prestar instruções sobre como agir nos casos de importunação sexual e denúncias de violência contra a mulher, visando o atendimento humanizado e correto encaminhamento dos casos.
Art. 3º Todos os espaços abrangidos por esta Lei deverão dispor de ferramentas de alerta acessíveis, como botões de pânico, pontos de acolhimento sinalizados ou canais digitais, para comunicação imediata com as equipes de segurança e a Polícia Militar.
Art. 4º Fica recomendada a presença de uma equipe de apoio imediato à mulher, composta por pelo menos:
I - profissional treinado (a) em atendimento psicossocial ou psicológico;
II - agente de segurança capacitado(a) para contenção e encaminhamento de agressores;
III - contato direto com a Delegacia da Mulher ou unidade policial especializada.
§ 1º A vítima deverá ser imediatamente acolhida em espaço reservado e seguro, garantindo-se privacidade, dignidade e suporte emocional, até a chegada de apoio especializado ou familiar indicado.
§ 2º Essa rede de apoio deverá funcionar durante todo o horário de realização dos eventos, com protocolo de atendimento definido e amplamente divulgado.
Art. 5º A segurança e os(as) funcionários(as) dos locais deverão acionar imediatamente a Polícia Militar em casos de flagrante de importunação sexual ou qualquer forma de violência contra a mulher, para garantir a contenção do agressor e o encaminhamento à autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à formação da rede de apoio, ao conteúdo da campanha e aos procedimentos de acolhimento da vítima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Laurindo dos Santos Banha, em Macapá-AP, 30 de Setembro de 2025.
ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ