Lei nº 2963 DE 15/08/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 ago 2022

Fica autorizado no Município de Porto Velho o Programa de Incentivo ao Atleta Municipal, denominado "Porto Velho Compete" no âmbito do Município e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu, Vereador Edwilson Negreiros, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica autorizado no Município de Porto Velho o Programa de Incentivo ao Atleta Municipal, denominado "Porto Velho Compete", com o objetivo de:

I - Incentivar jovens valores, apoiando e valorizando atletas praticantes das modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional;

II - Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados;

III - Instituir prêmios de diversas categorias;

IV - Conceder ajuda de custo a atletas para a participação em competições, em valor a ser estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para pleitear o incentivo financeiro desta Lei, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - O atleta, programa ou projeto deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Esporte, ou órgão municipal competente;

II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade;

III - Ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos Municipal, Estadual, Nacional ou Internacional no ano anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do incentivo;

IV - Apresentar autorização dos pais ou responsáveis, bem como comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou privada, no caso de atletas com menos de 18 (dezoito) anos de idade;

V - Que tenham domicílio e residência em Porto Velho - RO, há mais de 02 (dois) anos.

§ 1º Com o deferimento da concessão do Programa de Incentivo ao Atleta Municipal, os requerentes comprometem-se a representar o Município ou entidades municipais em competições promovidas ou consideradas de interesse do Departamento Municipal de Esportes de Porto Velho, ou de interesse desportivo Estadual, Nacional ou Internacional, ficando impossibilitado de representar outro Município.

§ 2º O atleta ou delegação a ser beneficiada com o Programa de Incentivo oferecerá como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Porto Velho e do Departamento Municipal de Esportes em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing.

§ 3º Poderá ser concedida em forma de incentivo e ajuda de custo a atletas e delegações que em suas várias modalidades olímpicas e paraolímpicas sejam classificados, convocados ou tenham o interesse de participar de competições em nível Estadual, Nacional ou Internacional.

Art. 3º Será instituída uma Comissão de Análise ao Programa de Incentivo, a ser constituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que, com base no artigo anterior, avaliará e poderá conceder ou reprovar o benefício.

§ 1º A Comissão de Análise do Programa de Incentivo ao Atleta Municipal será integrada por 04 (quatro) membros, nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A Comissão de Análise do Programa de Incentivo ao Atleta Municipal será composta pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) membros do Departamento Municipal de Esportes;

II - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;

III - 01 (um) integrante da Secretaria de Educação do Município.

§ 3º O mandato dos membros da Comissão é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 4º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 4º A concessão da ajuda de custo ou incentivo previstos nesta Lei, e os valores individuais ou coletivos a serem repassados aos atletas, serão definidos pela Comissão de Análise do Programa Incentivo ao Atleta Municipal, considerando o histórico do atleta, sua modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categoria na qual se encontra inscrito e a importância do atleta e da modalidade na programação.

Parágrafo único. Os valores a que se refere esta Lei serão ofertados de modo a custear as despesas dos atletas ou da delegação, com os custos de alimentação, transporte, translado, hospedagem e passagens, de modo que o atleta ou delegação possa ser assistido com toda dignidade que merece.

Art. 5º O valor da ajuda de custo será definido nos incisos deste artigo, e será disponibilizado por competição, considerando-se a classificação do atleta na categoria esportiva, conforme informações da Secretaria Municipal de Esporte ou órgão municipal competente do Município de Porto Velho - RO.

I - Competições de Categoria Estadual - R$ 600,00 (seiscentos reais), por participante;

II - Competições de Categoria Nacional - R$ 2.000,00 (dois mil reais), por participante;

III - Competições de Categoria Internacional - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por participante.

Parágrafo único. A concessão do programa de incentivo não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública, Autarquia ou órgão municipal competente.

Art. 6º Os valores descritos nos incisos do artigo anterior ficam limitados sua concessão, para cada atleta, considerada anualmente no calendário civil, ao teto estabelecido pelos incisos que se seguem:

I - Competições de Categoria Estadual: limitada ao quádruplo do valor descrito no inciso I do artigo 5º;

II - Competições de Categoria Nacional: limitada ao dobro do valor descrito no inciso II do artigo 5º;

III - Competições de Categoria Internacional: limitada ao valor descrito no inciso III do artigo 5º.

Art. 7º Os atletas beneficiados através do programa de incentivo prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder incentivos fiscais às pessoas físicas ou jurídicas, conforme cada caso, as quais comprovadamente promovem o patrocínio aos atletas mencionados nessa Lei, mediante o desconto nos pagamentos de IPTU e/ou ISS.

§ 1º Os valores dos descontos de IPTU e/ou ISS, previstos no caput dessa cláusula, ficam limitados aos valores descritos no artigo 6º desta Lei.

§ 2º Os descontos ora previstos também estão sujeitos ao preenchimento de todas as demais condições estabelecidas no presente texto de Lei.

§ 3º A forma de execução deste artigo, assim como dos parágrafos anteriores, necessariamente será objeto da regulamentação prevista pelo artigo 12.

Art. 9º O Departamento Municipal de Esportes, ou órgão municipal competente de Porto Velho, poderá contratar, dentro de sua previsão orçamentária, seguro de vida e acidentes pessoais aos atletas e às delegações, para cobrir os riscos das atividades esportivas e treinamentos.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, que poderão ser suplementadas.

Art. 11. Ficam as Autarquias Municipais e todos os órgãos da administração pública que possuam dotação orçamentária consignada no orçamento geral do Município, autorizados a beneficiar os atletas do município que se enquadrem nos termos desta Lei.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do texto de Lei devidamente sancionado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de agosto de 2022.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente