Lei nº 2.957 de 29/12/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera por modificação e acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado, mediante a introdução de nova redação para o inciso CI e a remuneração deste para CII, o art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação da Lei nº 1.194/87, nos seguintes termos:

"Art. 8º - ........................................................................................

CI - exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

CII - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 2º Na hipótese do inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.

Art. 3º Na prestação do serviço a que se refere o inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que o una a outro município.

Parágrafo único - A base de cálculo apurada nos termos do caput:

I - é reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para sessenta por cento do seu valor;

II - é acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação as vias, estradas ou rodovias exploradas, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se vias, estradas ou rodovias exploradas os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio, ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das vias, estradas ou rodovias.

Art. 5º No caso do serviço a que se refere o inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação introduzida por esta Lei, o imposto é devido ao Município sempre que haja vias, entradas ou rodovias, ou trechos de vias, estradas ou rodo-vias, exploradas em seu território.

Art. 6º A alíquota do imposto, na hipótese do inciso CI do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, introduzido por esta Lei, será de cinco por cento.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários com relação à implementação da cobrança do imposto de que trata a presente, ficando autorizado, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, a celebrar convênios com outros municípios visando à fiscalização e ao controle da sua arrecadação, inclusive para disciplinar a utilização de regime comum para cumprimento de obrigações acessórias pelos respectivos contribuintes.

Parágrafo único - Enquanto não editado ato que disponha de forma diversa, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes do imposto de que trata a presente Lei deverão observar, quanto à forma e aos prazos de pagamento, as normas gerais vigentes para cumprimento dessas obrigações pelos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde