Lei nº 295 de 26/12/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2011

Dispõe sobre a proibição do corte do serviço público de água e energia elétrica às sextas feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados na cidade de Manaus e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica proibidas de cortar o fornecimento de serviços, por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados.

Art. 2º Fica assegurado ao consumidor de Manaus que tiver suspenso o fornecimento de água e energia elétrica nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 26 de dezembro de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral