Lei nº 295 de 26/12/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2011
Dispõe sobre a proibição do corte do serviço público de água e energia elétrica às sextas feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados na cidade de Manaus e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:
Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviço público de água e energia elétrica proibidas de cortar o fornecimento de serviços, por falta de pagamento das respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriados.
Art. 2º Fica assegurado ao consumidor de Manaus que tiver suspenso o fornecimento de água e energia elétrica nos dias especificados no artigo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 26 de dezembro de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidora-Geral