Lei nº 2914 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 nov 2023

Obriga as empresas de call center que prestam serviço de telemarketing ativo a identificar e autenticar as chamadas telefônicas destinadas aos números de telefone celular do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de call center que prestem serviço de telemarketing ativo ficam obrigadas a identificar e autenticar no visor do aparelho de telefonia celular as chamadas telefônicas realizadas para números de telefonia celular com DDD do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a identificação das chamadas telefônicas será realizada através da exibição dos seguintes itens no visor do aparelho celular do receptor da chamada:

I - nome comercial da empresa responsável pelo contato;

II - número da empresa referida no inciso I;

III - logomarca da empresa referida no inciso I.

Art. 2ºAs empresas de que trata esta Lei, a fim de promover a identificação e autenticação mencionadas no art. 1º, ficam obrigadas a aderir a todas as regulamentações, protocolos e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em especial ao Ato nº 10.413, de 24 de novembro de 20 norma que vier a substituí-lo.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º, as empresas deverão aderir aos sistemas disponibilizados pelos prestadores de serviços de telefonia.

Art. 4º Poderá ser dispensada a exigência constante do inciso III do parágrafo único do art. 1º caso o aparelho celular do receptor da ligação não suporte a função de recebimento de imagens durante a chamada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador