Lei nº 2879 DE 05/07/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 jul 2023

Institui o selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado de Amapá e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado de Amapá, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2º O selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3º As empresas do setor privado terão que comprovar a adoção de tais medidas:

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma
ambientalmente sustentável;

II - a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

V - a logística reversa;

VI - a separação do lixo;

VII - o uso racional de energia elétrica;

VIII - a responsabilidade socioambiental; e

IX - a educação ambiental aos colaboradores da empresa.

Art. 4º A empresa que atender os requisitos desta Lei terá o direito de fazer uso publicitário do selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 5º O selo será identificado como Selo “Empresa Sustentável”.

Art. 6º O Selo Empresa Sustentável deverá ser feito em conformidade com o Manual de Uso, para que impossibilite a sua falsificação, cópia ou adulteração, podendo sofrer restrições de ordem punitiva por parte do Estado, caso a empresa seja flagrada utilizando-o indevidamente.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador