Lei nº 2.869 de 18/08/1991

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Concede isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza para recenseadores autônomos, autoriza o pagamento de débitos em cruzados novos, reduz o valor da taxa de licença constante da Tabela V, do Código Tributário Municipal, para habitação de baixa renda e, dá outras Providências.

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT., Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os recenseadores autônomos que prestarem serviços ao IBGE durante a realização do próximo censo demográfico nacional.

Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cuiabá a receber em Cruzados Novos, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de qualquer origem ou natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1990.

Art. 3º Fica reduzido em 70% (setenta por cento) o valor da taxa de licença para aprovação de Projeto de Construção, de habite-se, de numeração de casas e, de aprovação de loteamentos, constantes da Tabela V, itens 01.09, 10, 13, anexa à Lei Complementar nº 2.827, de 21 de dezembro de 1990, quando se referirem a projetos de construção de imóveis para habitação popular de baixa renda.

Art. 4º Os débitos oriundos do Decreto nº 1.920 de 17.08.1988, ficam atualizados com base na U. P. F. de dezembro de 1990, podendo serem liquidados em 36 parcelas.

Art. 5º Os locais apropriados para a propaganda eleitoral deverão ser designados previamente pelo Executivo, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, atendendo a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu art. 243.

Art. 6º Autoriza o Executivo Municipal a reduzir as multas em geral incidentes sobre Impostos atrasados e Dívida Ativa em até 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único A redução se dará gradativamente, conforme o mês em que for efetivado o pagamento:

Mês de Agosto/Setembro/91 = 50% (cinquenta por cento)

Mês de Outubro/91 = 40% (quarenta por cento)

Mês de Novembro/91 = 30% (trinta por cento)

Mês de Dezembro/91 - 20% (vinte por cento)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de Agosto de 1991.

FREDERICO CARLOS SOARES DE CAMPOS

Prefeito Municipal