Lei nº 2844 DE 05/01/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 jan 2022

Dispõe sobre a inclusão de medidas de capacitação socioemocional no projeto pedagógico elaborado pelas escolas do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas do município de Manaus deverão incluir, em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização e capacitação socioemocional de seus educandos.

Art. 2º As medidas de conscientização e capacitação socioemocional a que alude o art. 1º desta Lei devem compreender, no mínimo:

I - promoção do reconhecimento de suas emoções e das emoções das demais pessoas, com capacidade de lidar com elas e com as pressões do grupo;

II - exercício da empatia, diálogo, resolução de conflitos e cooperação, fazendo-se respeitar e promover respeito ao outro;

III - capacitação para a ação pessoal e coletiva com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação;

IV - capacitação para o diálogo saudável com argumentação baseada em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias e pontos de vista;

V - compreensão das relações do mundo do trabalho e tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida pessoal, profissional e social.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos na busca da autoconsciência, autogestão, consciência social, habilidades de relacionamento e tomada de decisão responsável:

I - ensinar os alunos a gerenciar seus pensamentos e proteger suas emoções;

II - preparar os alunos para a vida, de forma a se tornarem pessoas mais criativas, emocionalmente inteligentes e protagonistas de sua própria história;

III - melhorar nos relacionamentos interpessoais;

IV - melhorar no rendimento escolar;

V - reduzir conflitos entre colegas;

VI - envolver a família no processo de crescimento e amadurecimento emocional.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, vivências, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, dentre outras iniciativas.

Parágrafo único. Parte das atividades, de acordo com o que dispuser o plano pedagógico, poderão ser desenvolvidas com instituições privadas especializadas por meio de convênios ou outros ajustes cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 05 de janeiro de 2022.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício