Lei nº 284 de 17/10/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 out 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares possuírem o cardápio em braile.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis a colocarem à disposição dos consumidores, deficientes visuais, cardápios em braile.

Art. 2º Nos cardápios em braile, deverão constar nome do prato e a descrição dos acompanhamentos, relação de bebidas e os preços, além de outras informações necessárias.

Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, ensejará as seguintes sanções, sem prejuízo das estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/ 90), e das natureza civil e penal:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária no valor de 1.000 UFIR's.

§ 1º Havendo reincidência, a multa prevista no inciso II será cobrada em dobro.

§ 2º A pena de multa, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei.

Art. 4º Será dado um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para os estabelecimentos envolvidos se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO " GERVÁSIO SANTOS" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 17 de outubro de 2005.

Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS

Presidente