Lei nº 2833 DE 08/05/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2023

Obriga os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares a divulgarem acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 215-A do Código Penal, no âmbito do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os blocos de carnaval, micaretas fora de época, bares e similares obrigados a divulgar acerca do crime de importunação sexual, constante no art. 245-A do Código Penal , no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. É considerada importunação sexual, praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro, conforme art. 215-A do Código Penal.

Art. 2º As divulgações acerca da importunação sexual poderão ser da seguinte forma:

§ 1º através de cartazes e faixas, esses fixados em local de grande visualização, durante a realização do evento;

§ 2º por meio de vídeos, vinhetas e outros meios de comunicação;

§ 3º da locução no momento da realização da programação a ser realizada.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador