Lei nº 2.824 de 21/12/1990

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de placas de advertência onde haja animais ferozes, e dá outras Providências.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT;

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Ficam obrigados os proprietários das residências, indústrias, casas comerciais, empresas, órgãos e estabelecimentos que atendam ao público em geral, colocarem placas de advertência em local visível onde haja animais ferozes, informando espécies e quantidades de animais.

Art. 2º A multa pelo não-cumprimento da exigência do art. 1º, será de uma Unidade de Valor Fiscal do Município.

Parágrafo único Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a fiscalização pelo fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ALENCASTRO EM, 21 DE DEZEMBRO DE 1990

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal