Lei nº 2822 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 fev 2023
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1 (um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
§ 1º A unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.
§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.
Art. 2º A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.
Art. 4º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5º O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador