Lei nº 282 de 29/06/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 jun 2011

Dispõe sobre a calibração dos dispositivos de abastecimento de combustíveis usando a variação numérica de duas casas decimais e dá outras providências.

Art. 1º Devem os estabelecimentos comerciais de revenda e distribuição de combustíveis derivados de petróleo ou biocombustível utilizar, na calibração dos dispositivos de abastecimento, a relação Real por litro e Real por centímetro cúbico, variação numérica de duas casas decimais.

Art. 2º A fiscalização para assegurar o cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 100 (cem) UFM's (Unidades Fiscais do Município).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º Deve o Executivo Municipal notificar preliminarmente todos os postos de combustíveis durante a vacatio legis, para que se procedam as adequações necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 29 de junho de 2011.

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

Presidente em exercício