Lei nº 2.818 de 03/11/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 1997

Dispõe sobre a adaptação do acesso de deficientes físicos às plataformas e locais de venda de bilhetes nas estações metroviárias.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)

I - VETADO.

II - VETADO.

III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquelas definidas pelo art. 2º, III, da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.485, de 19.06.2009, DOE RJ de 22.06.2009, rep. DOE RJ de 25.06.2009, rep. DOE RJ de 26.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º É obrigatória a adaptação das estações metroviárias, aos passageiros que se locomovem em cadeiras de roda."

Art. 2º As adaptações serão feitas nos acessos com a construção de rampas, pisos demarcados ou pintados, bilheterias e sanitários de forma a assegurar aos deficientes físicos melhores condições de conforto e dignidade.

Art. 2º-A. O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.485, de 19.06.2009, DOE RJ de 22.06.2009, rep. DOE RJ de 25.06.2009, rep. DOE RJ de 26.06.2009)

Art. 2º-B. A concessionária operadora do sistema metroviário dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento da presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.485, de 19.06.2009, DOE RJ de 22.06.2009, rep. DOE RJ de 25.06.2009, rep. DOE RJ de 26.06.2009)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador