Lei nº 2.814 de 14/06/1999

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera dispositivo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e concede remissão de créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos casos que especifica.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 118 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei".

Art. 2º Ficam remitidos os créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, inscritos ou não em Dívida Ativa:

I - referentes às renovações de licença para estabelecimento ocorridas até o exercício de 1993, inclusive, apurados com base nos dispositivos legais anteriores à Lei nº 1.991, de 11 de junho de 1993;

II - decorrentes de diferenças entre os valores inseridos na Tabela XV integrante da Lei nº 1.991, de 11 de junho de 1993, nos termos em que foi promulgada, e os constantes da Tabela XV-A introduzida pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, até a data da publicação da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Anexo Tabela - XV

Art. 118

Taxa de Licença para Estabelecimento

Tipo de Estabelecimento

UNIF's
 
I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência ..............................................................................
0,5
II - profissionais liberais ou autônomos ....................................
3
III - pessoas jurídicas e firmas individuais .................................
10