Lei nº 281 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Cria a Lei do Balanço Social e Ambiental Municipal para as empresas estabelecidas no município de Manaus e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Ficam facultadas a elaborar, anualmente, o Balanço Social e Ambiental:

I - todas as empresas privadas, independentemente do limite de faturamento anual, e que, a partir do exercício fiscal de 2011 tiverem registro de empregados ou não;

II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos em todos os níveis da administração pública, independentemente do número de empregados;

III - todas as instituições do Terceiro Setor que venham atuar junto ao Poder Público Municipal, em atendimento à LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social, a partir do ano de 2010.

§ 1º Excetuam-se da faculdade prevista no caput deste artigo as instituições financeiras que obrigatoriamente deverão elaborar o Balanço Social e Ambiental, independente de seu faturamento ou número de empregados.

§ 2º O disposto no § 1º regulamentar-se-á por Decreto.

Art. 2º Entende-se por Balanço Social e Ambiental o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil da atuação social e ambiental da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com a sociedade e o meio ambiente.

Art. 3º O Balanço Social e Ambiental deverá conter informações sobre:

I - a empresa: faturamento bruto; lucro operacional; folha de pagamento bruta, detalhando o total das remunerações e valor total pago a empresas prestadoras de serviço;

II - os empregados: número de empregados existentes no início e no final do ano, discriminando a antigüidade na empresa; admissões e demissões durante o ano; escolaridade, sexo, cor e qualificação dos empregados; número de empregados por faixa etária; número de dependentes menores; número mensal de empregados temporários; valor total da participação dos empregados no lucro da empresa; total da remuneração paga a qualquer título às mulheres na empresa; percentagem de mulheres em cargos de chefia em relação ao total de cargos de chefia da empresa; número total de horas-extras trabalhadas; valor total das horas-extras pagas;

III - valor dos encargos sociais pagos, especificando cada item;

IV - valor dos tributos pagos, especificando cada item;

V - alimentação do trabalhador: gastos com restaurante, tíquete - refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VI - educação: valor dos gastos com treinamento profissional; programas de estágios (excluídos salários); reembolso de educação; bolsas escolares; assinaturas de revistas; gastos com biblioteca (excluído pessoal); outros gastos com educação e treinamento dos empregados, destacando os gastos com os empregados adolescentes; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VII - saúde dos empregados: valor dos gastos com planos de saúde; assistência médica; programas de medicina preventiva; programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

VIII - segurança no trabalho: valor dos gastos com segurança no trabalho, especificando os equipamentos de proteção individual e coletiva na empresa;

IX - outros benefícios: seguros (valor da parcela paga pela empresa); valor dos empréstimos aos empregados (só o custo); gastos com atividades recreativas; transportes; creches e outros benefícios oferecidos aos empregados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

X - previdência privada: planos especiais de aposentadoria; fundações previdenciárias; complementações; benefícios aos aposentados; relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XI - investimentos na comunidade: valor dos investimentos na comunidade (não incluir gastos com empregados) nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, assistência social, segurança, urbanização, defesa civil, educação, obras públicas, campanhas públicas e outros, relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XII - investimentos em meio ambiente: reflorestamento; despoluição; gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação ou melhoria do meio ambiente, neutralização e compensação ambiental relacionando, em cada item, os valores dos respectivos benefícios fiscais eventualmente existentes;

XIII - as instituições do Terceiro Setor deverão apresentar o resumo do custo social por atividade, dentro das exigências do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e das recomendações do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, e/ou OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico e a demonstração das ações sociais e gratuidades conforme as legislações pertinentes as suas atividades.

Parágrafo único. Os valores mencionados no Balanço Social e Ambiental deverão ser apresentados relacionando-se o percentual de cada item em relação à folha de pagamento e ao lucro operacional da empresa, respeitando a NBC T 15 e demais normas.

Art. 4º As instituições do Terceiro Setor mencionadas no art. 1º deverão dar publicidade ao seu Balanço Social e Ambiental, na forma dos arts. 7º e 8º desta Lei, até o dia 30 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5º As empresas que são obrigadas a publicar balanço patrimonial e financeiro seguirão os prazos previstos na legislação específica, e farão publicar o Balanço Social e Ambiental juntamente com aquele, respeitando as normas contábeis.

Art. 6º As empresas ou as instituições que venham a participar de Licitações, Convênios, Termos de Parceria, Termos de Cooperação ou outras formas de atuação junto ao Executivo Municipal e autarquias deverão apresentar o Balanço Social e Ambiental.

Parágrafo único. A não conformidade do Balanço Social e Ambiental será motivo de impugnação da contratação.

Art. 7º As empresas ou instituições com sede em outros municípios deverão apresentar o Balanço Social e Ambiental realizado na sua sede, bem como apresentar, na proposta de contratação, o valor mínimo de benefício social e ambiental a ser realizado no Município, o qual deverá ser regulamentado em decreto complementar.

Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se das informações do Balanço Social e Ambiental das empresas com vistas à formulação de políticas e programas de natureza econômico-social, em nível municipal e regional.

Art. 9º A partir do exercício fiscal de 2011, todas as empresas enquadradas nos incisos I, II e III do art. 1º apresentarão o Balanço Social e Ambiental.

Art. 10. O Balanço Social e Ambiental do setor público e autarquias será afixado na entrada principal dos estabelecimentos, da empresa ou em seus sites na Internet nos 6 (seis) primeiros meses da sua divulgação.

Art. 11. É garantido o acesso e divulgação do Balanço Social e Ambiental aos empregados da empresa e às autoridades e órgãos governamentais e do Legislativo, sindicatos, universidades e demais instituições públicas ou privadas ligadas ao estudo e à pesquisa das relações de trabalho ou da promoção da cidadania.

Art. 12. As obrigações contidas nesta Lei não substituem quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas por legislação.

Art. 13. As empresas que não atenderem ou fraudarem, no todo ou em parte, ao disposto nesta Lei ficarão impedidas de participar de licitação e contratos da Administração Pública Municipal, bem como não poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais e programas de crédito oficiais, estando sujeitas à multa pecuniária no valor a ser definido pelo Executivo, que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade das empresas que não cumprirem o disposto no art. 1º desta Lei ao final de cada exercício.

Art. 14. As instituições do Terceiro Setor que tenham sido contempladas com o título de Utilidade Pública Municipal, para manutenção da titulação, deverão apresentar o Balanço Social e Ambiental até o prazo determinado no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. A não apresentação do Balanço Social e Ambiental implicará a perda da titulação, bem como impedirá o estabelecimento de convênios.

Art. 16. As empresas com sede ou filial no Município que venham requerer a sua certificação de conformidade às normas do Balanço Social e Ambiental poderão ter suas ações validadas ou não pelos respectivos conselhos municipais.

Art. 17. O setor governamental, autarquias e empresas públicas do município deverão incluir no seu cadastro de fornecedores a exigência da apresentação do Balanço Social e Ambiental como item de restrição.

Art. 18. As empresas e organizações que tenham sua sede em outro município têm que comprovar a realização das ações sociais e ambientais no município de Manaus, proporcionalmente equivalente à sua movimentação econômica e financeira e aos seus resultados.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, por meio da regulamentação desta Lei, criar um Conselho ou Grupo de Trabalho Especial de Políticas Públicas, que consiste no colegiado das representações dos diversos Conselhos Municipais constituídos para validar e acompanhar as eficiências das ações sociais e ambientais praticadas pelas empresas, setor governamental e instituições do Terceiro Setor no Município.

Art. 20. O Poder Legislativo realizará, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município, uma audiência pública a fim de obter maiores informações e esclarecimentos para a regulamentação desta norma.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da realização da audiência pública disposta no art. 20 dispondo sobre as medidas necessárias à sua plena eficácia, inclusive sobre os critérios de fiscalização e os órgãos competentes ao seu fiel cumprimento.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Verª. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LINA

Corregedor-Geral

Verª. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidora-Geral