Lei nº 2802 DE 19/10/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 out 2021

Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) no município de Manaus.

CAPÍTULO II - DO TRIBUTO

Seção I - Hipótese de Incidência

Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) tem como hipótese de incidência a prestação do serviço de iluminação pública no município de Manaus.

Parágrafo único. O fato gerador considera-se ocorrido a cada mês ou fração em que o serviço descrito no caput deste artigo for realizado.

Seção II - Base de Cálculo

Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) é o valor total da despesa efetuada na prestação do referido serviço.

§ 1º Integram a base de cálculo da Cosip as despesas relativas:

I - ao consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas e quaisquer outros logradouros ou equipamentos de domínio público, de uso comum e de livre acesso;

II - à iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação ornamental para eventos e datas especiais;

III - à instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública;

IV - aos custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de iluminação pública;

V - às quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;

VI - às quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;

VII - a outras despesas correlatas.

§ 2º A Contribuição terá como referência o consumo mensal (kW) de cada contribuinte, por classe de consumo e por unidade consumidora, de acordo com a tabela anexa a esta Lei.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 4º É contribuinte da Cosip a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública.

Seção IV - Lançamento

Art. 5º O valor da Cosip será calculado em reais, conforme a faixa e classe de consumo, e lançado na fatura da unidade consumidora de energia elétrica, para recolhimento na rede bancária autorizada.

§ 1º Os valores da Cosip, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, serão aplicados a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

§ 2º A partir do ano de 2023, os valores da Cosip serão reajustados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior.

§ 3º O índice de reajuste anual de que trata o § 2º deste artigo será o mesmo que for autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para reajuste da tarifa de aplicação do subgrupo B4, modalidade "convencional", classe "iluminação pública", e da subclasse B4b para a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica local.

CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 6º No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Cosip da unidade consumidora nos mesmos índices e encargos aplicados ao pagamento da fatura de energia em atraso.

§ 1º O não pagamento da Cosip no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte, titular da unidade consumidora de energia elétrica, à inscrição do débito correspondente em dívida ativa, acrescido dos encargos moratórios.

§ 2º Enquanto não inscrito em dívida ativa, no caso de campanhas ou programas de regularização de débitos, fica autorizada a concessão de redução de juros e de encargos moratórios sobre o valor da Cosip em atraso, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na mesma proporção dos descontos aplicados aos valores da conta de consumo, sendo vedada a redução do valor principal, exceto nos casos e situações previstas em lei.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 7º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Manaus do valor arrecadado da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.

Art. 8º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará:

I - a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no Código Tributário Municipal para os tributos municipais;

II - a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Manaus.

Art. 9º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação da multa prevista no art. 14, inciso I, desta Lei, acrescida dos demais encargos moratórios previstos na legislação tributária.

Art. 10. Quando apurado por meio de ação fiscal, fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, acrescido da multa prevista no art. 14 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 11. A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 12 desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada.

CAPÍTULO V - DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES DA COSIP

Art. 12. Fica a concessionária, responsável tributário, obrigada a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da Cosip, na forma e datas previstas em regulamento.

Parágrafo único. A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da Cosip, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 13. Ficam isentos do pagamento da Cosip, considerando os critérios de classificação de consumidores de energia elétrica definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os contribuintes classificados como residenciais e que estejam enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica.

§ 1º Ficam também isentos da Contribuição os órgãos da administração direta do Poder Público, suas autarquias e fundações, de qualquer ente federativo.

§ 2º Incluem-se, na isenção da Contribuição, os contribuintes classificados como subclasse da administração condominial da classe comercial, serviços e outras atividades (iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações).

§ 3º As instituições religiosas ficam igualmente isentas da Contribuição.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 14. Quando apurado mediante ação fiscal, o valor da Cosip será acrescido das seguintes multas por infração:

I - cem por cento do valor da Cosip devida pela falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário no prazo previsto em regulamento;

II - quarenta por cento do valor da Cosip devida quando, por sua culpa, o responsável tributário deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Art. 15. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei ensejará a aplicação das seguintes multas ao responsável tributário:

I - cem Unidades Fiscais do Município (UFMs) pelo atraso na apresentação da declaração, apurado mensalmente;

II - quinhentas UFMs por declaração mensal não apresentada até a data de abertura de procedimento fiscal, caracterizado pela notificação de início de ação fiscal;

III - cinquenta UFMs para cada declaração que contenha informação ou conjunto de informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações;

IV - cem UFMs pela não apresentação de quaisquer informações de interesse para a gestão da Cosip, inclusive pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 11 desta Lei.

Art. 16. As multas dispostas nos artigos 14 e 15 observarão as seguintes disposições:

I - serão lançadas de ofício pela administração tributária, observando-se a aplicação dos encargos moratórios pelo atraso no pagamento e demais procedimentos previstos na legislação tributária;

II - terão prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação ao respectivo lançamento;

II - terão desconto de quarenta por cento no caso de opção pelo recolhimento à vista, desde que o pagamento seja realizado antes de decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo.

Art. 17. As multas previstas no art. 14 serão aplicadas em dobro em caso de reincidência na mesma infração em período inferior a cinco anos.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional , no Código Tributário do Município de Manaus e na legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, e efetuar as alterações orçamentárias necessárias a sua implantação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 21. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a Lei nº 715 , de 30 de outubro de 2003.

Manaus, 19 de outubro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus