Lei nº 2796 DE 17/09/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 set 1997

ASSEGURA AO IDOSO O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso nos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 7390 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Aos cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será concedida a gratuidade no ingresso dos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no "caput" deste artigo, bastará à pessoa a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento que identifique o portador e prove a sua idade.

§ 2º - Fica o acesso restrito apenas ao beneficiário da lei.

Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso em 1 (um) dia na semana para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Art. 1º, conforme norma em vigor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7390 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Será mantida a gratuidade no ingresso, em 1 (hum) dia na semana, para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para quaisquer das instituições citadas no artigo 1º, conforme norma em vigor.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997.