Lei nº 2794 DE 27/12/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 dez 2022

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar "ABA" para crianças e jovens com síndrome de Down (T21) nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino no Estado do Amapá o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, para crianças e jovens com síndrome de Down ou transtornos globais do desenvolvimento.

Art. 2º Cada estabelecimento de ensino deverá dispor de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica ABA - Análise do Comportamento Aplicada, sendo:

I - um psicólogo por unidade escolar;

II - um pedagogo;

III - dois estagiários de psicologia para cada 4 (quatro) indivíduos diagnosticados com autismo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador