Lei nº 2790 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Estabelece a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, proibindo a discriminação em razão de Orientação Sexual ou de Gênero.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, espaços de lazer e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, obrigados a fixar em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas, proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

§ 1º A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 x 50 cm (cinquenta por cinquenta centímetros) e conter o seguinte: "É expressamente proibida a prática de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero".

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e Órgãos Públicos tem prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador