Lei nº 2776 DE 28/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 out 2022

Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Estado do Amapá em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do Estado do Amapá, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, seja para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.

§ 1º A proibição de que trata o "caput" deste artigo se aplica a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.

§ 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal , pela Constituição Estadual, à legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.

Art. 6º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa mínima correspondente ao valor de 50 cestas básicas, podendo chegar ao máximo 500 cestas básicas, bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.

§ 1º A penalidade prevista no "caput" se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.

§ 2º O valor da multa prevista no "caput" deverá seguir os seguintes requisitos:

I - a magnitude do evento;

II - o impacto do evento na sociedade;

III - quantidade de participantes;

IV - a ofensa realizada;

V - a utilização ou não de dinheiro público.

§ 3º No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no "caput" não poderá ser inferior ao valor de 300 cestas básicas, além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador