Lei Nº 2770 DE 16/12/2025

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 dez 2025

Institui o Programa Jovem Empreendedor Rural no Município de Boa Vista.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Empreendedor Rural no Município de Boa Vista, com o objetivo de estimular e apoiar jovens residentes na zona rural na criação e desenvolvimento de negócios ligados à agricultura familiar, agroindústria, produção orgânica, turismo rural e demais atividades econômicas do campo.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

? Incentivar a permanência do jovem no meio rural, reduzindo o êxodo para as áreas urbanas;

? Promover a capacitação técnica e gerencial dos jovens para a condução e desenvolvimento de empreendimentos rurais;

? Facilitar o acesso ao crédito e a recursos para investimento em atividades produtivas no campo;

? Fomentar a diversificação das atividades econômicas no meio rural, estimulando a inovação e a sustentabilidade;

? Apoiar iniciativas de sucessão familiar nas propriedades rurais, assegurando a continuidade das atividades agropecuárias e o desenvolvimento rural sustentável.

Art. 3º Poderão participar do Programa jovens entre 16 e 35 anos, residentes na zona rural do Município de Boa Vista, que tenham interesse em desenvolver atividades empreendedoras no campo.

Art. 4º O Programa Jovem Empreendedor Rural será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão equivalente, podendo contar com a parceria de instituições públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações do terceiro setor.

Art. 5º O Programa oferecerá aos participantes:

? Cursos de capacitação técnica e gerencial em temas como agricultura familiar, gestão de pequenos negócios, produção agroecológica, turismo rural e comercialização;

? Assessoria técnica especializada para elaboração e execução dos projetos empreendedores;

? Articulação com instituições financeiras e cooperativas de crédito para facilitar o acesso a linhas de financiamento específicas para jovens empreendedores rurais;

? Apoio na participação em feiras, exposições e eventos que promovam a divulgação e comercialização da produção rural local;

? Acompanhamento e monitoramento contínuo dos empreendimentos apoiados, visando garantir sua sustentabilidade e crescimento.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua execução e critérios adicionais de participação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Boa vista ? RR, 16 de dezembro de 2025.