Lei nº 2766 DE 19/09/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 set 2022

Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Amapá a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maustratos a animais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Amapá, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado do Amapá no município onde está localizado o condomínio.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§ 4º Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a ficar caracterizado o descumprimento da obrigação de comunicação a que se refere caput deste artigo, o condomínio será penalizado com a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF.

Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao condomínio a imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador