Lei nº 2762 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Acrescenta dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

O Governador d Estado d Rondônia:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

 

I - a Seção IV ao Capítulo XX:

 

“Seção IV

Do Domicílio Eletrônico Tributário - DET

 

Art. 59-B. Ao contribuinte será atribuído registro e acesso ao seu “DET” - Domicílio Eletrônico Tributário, com o objetivo de simplificar e automatizar a ciência de quaisquer tipos de atos administrativos bem como a sua notificação e intimação por meio eletrônico, preservado o sigilo, a identificação, a autenticidade, e a integridade das comunicações.

 

Parágrafo único. Entende-se por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

 

Art. 59-C. As comunicações ao contribuinte feitas por meio do “DET” - Domicílio Eletrônico Tributário são consideradas pessoais e dispensam quaisquer outros meios.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.

 

§ 2º Caso o acesso a que se refere o § 1º seja realizado em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio eletrônico por meio do “DET” sem que o sujeito passivo realize o acesso, nos termos do § 1º, considerar-se-á comunicado o contribuinte no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo”.

 

II - o inciso IV ao artigo 112:

 

“IV - por meio do ‘DET’ - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte, alternativamente aos meios previstos nos incisos I e II.”

 

Art. 2º. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I, do § 1º, do artigo 112, da Lei nº 688, de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

 

“I - na data da ciência do intimado, inclusive na comunicação feita por meio do ‘DET’ - Domicílio Eletrônico Tributário do contribuinte;”

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador