Lei nº 2760 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 set 2022

Garante o direito à acessibilidade da pessoa ostomizada aos sanitários de uso público, mediante a instalação de equipamentos adaptados para sua utilização.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido, à pessoa ostomizada, o direito à acessibilidade ao sanitário público, mediante a instalação de equipamentos adaptados para suas práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como sanitário público aquele colocado à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.

Art. 2º O sanitário público adaptado ao uso da pessoa ostomizada será dotado das seguintes instalações:

I - Instalações sanitárias: a - Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente a 80 (oitenta) centímetros do solo, para o descarte do conteúdo das bolsas coletoras;

b) Ducha higiênica, colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água a 110 (cento e dez) centímetros do solo, para lavagem ou troca da bolsa coletora;

c) Lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;

d) Prateleira, colocada ao lado esquerdo do vaso sanitário, ou bancada circundando o mesmo; e

e) Espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;

f) suporte para fixação de papel higiênico, colocado próximo e em altura compatível com o vaso sanitário.

II - Acessórios:

a) Lixeira própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização;

b) Suporte para papel toalha;

c) Cabides.

III - Ajustes arquitetônicos:

a) Ventilação adequada;

b) Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, colocado na entrada de forma a indicar que aquele sanitário está adaptado à pessoa ostomizada.

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão prazo de 1 (um) ano para se adequarem, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF vigente, observadas a gravidade da infração e de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador