Lei nº 2755 DE 25/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 ago 2022

Dispõe sobre a isenção das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados, em razão de desastres e/ou catástrofes naturais ocorridas no Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos das taxas de segunda via os seguintes documentos: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Certidões de Nascimento, de Casamento, de Óbito, dentre outras, a emissão de novas vias destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres e/ou catástrofes naturais ocorridos, "períodos notórios de chuvas", nos 16 municípios do Estado do Amapá, confirmados pela Defesa Civil.

§ 1º A concessão do benefício à apresentação da ocorrência policial assinada pela autoridade, com a relação dos documentos desaparecidos; declaração da situação de emergência ou estado de calamidade do município em que reside a vítima, no caso de desastre e/ou catástrofe natural.

§ 2º O titular dos documentos terá o prazo de (30) trinta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo, e comprovação de recebimento de até um salário-mínimo mensal ou de ser beneficiário inscrito no CadÚnico.

Art. 2º A isenção de que trata o caput do art. 1º compreenderá os seguintes requisitos:

§ 1º O titular do direito deverá apresentar Laudo da Defesa Civil, informando que o local onde os documentos foram destruídos, danificados, perdidos ou extraviados, foi atingido por desastres e/ou catástrofes naturais.

§ 2º Juntamente com o laudo do § 1º, deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO), do respectivo documento de que precisa obter a segunda via.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador