Lei nº 2753 DE 27/11/2025

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 01 dez 2025

Institui a Campanha “Imposto Solidário - Destine Você Também”, no Município de Boa Vista/RR e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Boa Vista, a Campanha “Imposto Solidário- Destine Você Também”, a ser realizada anualmente durante o período de entrega das declarações do Imposto de Renda, em conformidade com as disposições das Leis Federais nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nº 13.797, de 03 de janeiro de 2019.

Art. 2º A Campanha “Imposto Solidário - Destine Você Também” tem por objetivo incentivar os contribuintes a destinarem parte do Imposto de Renda devido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 3º Poderão participar da Campanha as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem a destinação de valores diretamente na declaração do Imposto de Renda, conforme os procedimentos e orientações estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil.

Art. 4º A aplicação dos recursos destinados aos Fundos Municipais será fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, responsáveis por assegurar que os valores sejam utilizados conforme suas finalidades legais e projetos previamente aprovados.

Art. 5º Os recursos arrecadados por meio da Campanha serão utilizados no financiamento de políticas públicas, programas e ações voltadas à promoção e à garantia de direitos de crianças, adolescentes e pessoas idosas, conforme diretrizes e deliberações dos respectivos Conselhos Municipais.

Art. 6º O Município de Boa Vista promoverá campanhas de conscientização e divulgação da iniciativa “Imposto Solidário - Destine Você Também”, com o objetivo de ampliar a adesão da população e das empresas locais.

Parágrafo único. Durante os meses de março a maio e de novembro a dezembro, o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal divulgarão, por meio dos canais oficiais, inclusive portais digitais, informações sobre a Campanha, com o intuito de promover a conscientização, esclarecer os procedimentos para a destinação dos recursos e destacar a importância social da contribuição para os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 27 de novembro de 2025.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO