Lei nº 2748 DE 22/08/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 ago 2022

Fica determinada multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar cerimônia ou local dedicado ba culto religioso, no âmbito do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada multa administrativa a quem impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar cerimônia ou local dedicado a culto religioso, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por impedir, invadir, ocupar e/ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local ou com outra finalidade qualquer que não a prática de culto e devoção da religião em questão.

Art. 2º O infrator que descumprir o que está estabelecido nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Multa de cinco salários mínimos, se o infrator for primário;

II - Multa de dez salários mínimos, se o infrator for reincidente;

III - multa de vinte, se o infrator for reincidente por mais de duas vezes.

Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior serão em dobro, caso seja cometida por motivação política do agente infrator ou com emprego de violência ou intimidação.

Art. 4º A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.

Art. 5º A autoridade policial ou administrativa lavrará auto, com as seguintes informações:

I - Tipificação e descrição da infração;

II - Local, data e hora do cometimento da infração;

III - A qualificação do infrator;

IV - Identificação da autoridade autuante.

Art. 6º Fica facultada a remessa das notificações pelo correio físico ou eletrônico, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou, em caso de retorno sem recebimento, em qualquer outro que constar em base de dados oficial.

Art. 7º Fica facultada a utilização supletiva da lei federal 9.784/99 nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas nesta Lei.

Art. 8º As sanções previstas no Artigo 2º serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, deverá, de imediato, ser comunicado aos órgãos e/ou à entidade estadual que serão definidos em Decreto.

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador