Lei nº 2.747 de 13/03/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 1956

Desobriga as emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios.

Art. 2º Êsse serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as emprêsas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

Parágrafo único. Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada emprêsa, ou firma individual, mediante acôrdo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos.

Art. 3º O pagamento do frete a que se refere o artigo anterior será feito pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, para o qual fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek - Presidente da República.

Lucio Meira.

José Maria Alkmin.