Lei nº 2745 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mai 2012
Institui o Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC, dispõe sobre seu funcionamento e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC, composto pelo conjunto de mecanismos de financiamento público destinado às políticas culturais do Plano Estadual de Cultura e demais objetivos do Sistema Estadual de Cultura - SEC.
Art. 2º. O SEFIC tem como objetivo captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Sistema Estadual de Cultura - SEC e:
I - estimular a distribuição regional equitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural estadual;
III - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro; e
IV - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
Art. 3º. O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura, constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura do Estado, com recursos destinados aos programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com os Municípios do Estado de Rondônia.
Art. 4º. Os recursos do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC, destinados à formação de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da cultura do Estado, serão transferidos ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura.
Art. 5º. Ao Conselho Estadual de Política Cultural, por meio da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, compete à distribuição dos benefícios entre as instituições credenciadas, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º. Poderão ser beneficiados por esta Lei Projetos Culturais nas seguintes áreas:
I - manifestações de cultura popular;
II - patrimônio cultural;
III - artes visuais;
IV - artes cênicas;
V - literatura;
VI - música;
VII - audiovisual;
VIII - economia criativa e solidária
IX - artesanato;
X - pesquisa;
XI - formação; e
XII - arte pública.
Art. 7º. Os projetos culturais que obstinarem financiamento pelo SEFIC, deverão ser submetidos à apreciação pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC, a fim de analisar a viabilidade do repasse conforme a discricionariedade e oportunidade do Estado.
§ 1º O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Presidente do Conselho de Política Cultural.
§ 3º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e o nome do proponente por ele responsável, o valor autorizado para obtenção do financiamento e o prazo de validade da autorização.
Art. 8º. Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual das dotações orçamentárias do Estado destinados à cultura.
Art. 9º. Na seleção dos projetos, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura terá como referência o Plano Estadual de Cultura e considerará as diretrizes e prioridades definidas, anualmente, pelo Conselho Estadual de Política Cultural.
Art. 10º. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais referenciados no artigo 6º, desta Lei.
Art. 11º. A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tomando como principais:
I - a adequação orçamentária;
II - a viabilidade de execução; e
III - a capacidade técnico-operacional do proponente;
Parágrafo único. Os projetos aprovados na forma desta Lei, durante sua execução, serão acompanhados e avaliados pelo Conselho Estadual de Política Cultural, mediante órgão ou setor que receber delegação destas atribuições.
Art. 12º. O financiamento tratado nesta Lei somente será concedido a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso.
Art. 13º. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 14º. Ao término do projeto, a Comissão Estadual de Incentivo à Cultura efetuará avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos fornecidos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
Parágrafo único. As instituições públicas ou privadas beneficiadas com os recursos do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura, cuja avaliação final não for aprovada, nos termos do caput deste artigo, ficarão inabilitados pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto o Conselho Estadual de Política Cultural não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 15º. O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União.
Art. 16º. Fica o Estado autorizado a cobrar taxas previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural de Rondônia.
Parágrafo único. Os estudantes e professores da rede pública estadual ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para frequência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado.
Art. 17º. Os recursos do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Cultura.
Art. 18º. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador