Lei nº 274 de 06/04/2011
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011
Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores a título de consumação obrigatória ou mínima em estabelecimentos gastronômicos e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:
Art. 1º É vedada a cobrança de valores a título de consumação obrigatória ou consumação mínima de produtos e serviços em teatros, casas noturnas, espaços para eventos, complexos de lazer, restaurantes, bares, cafés e outros estabelecimentos gastronômicos.
Art. 2º A fiscalização para assegurar o cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 3º O descumprimento deste diploma implicará multa de 100 (cem) vezes o preço cobrado, em favor da instituição fiscalizadora.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao órgão municipal de defesa do consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 06 de abril de 2011.
Ver. ISAAC TAYAH
Presidente
Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
1º Vice-Presidente
Ver. MASSAMI MIKI
2º Vice-Presidente
Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
3º Vice-Presidente
Ver. PAULO NASSER
Secretário-Geral
Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO
1º Secretário
Ver. VITOR GOMES MONTEIRO
2º Secretário
Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO
3º Secretário
Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA
Corregedor-Geral
Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ
Ouvidoria-Geral