Lei nº 274 de 06/04/2011

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 abr 2011

Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores a título de consumação obrigatória ou mínima em estabelecimentos gastronômicos e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu Promulgo, nos termos dos arts. 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e art. 213 do Regimento Interno:

Art. 1º É vedada a cobrança de valores a título de consumação obrigatória ou consumação mínima de produtos e serviços em teatros, casas noturnas, espaços para eventos, complexos de lazer, restaurantes, bares, cafés e outros estabelecimentos gastronômicos.

Art. 2º A fiscalização para assegurar o cumprimento desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 3º O descumprimento deste diploma implicará multa de 100 (cem) vezes o preço cobrado, em favor da instituição fiscalizadora.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao órgão municipal de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 06 de abril de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH

Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA

1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

2º Vice-Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES

3º Vice-Presidente

Ver. PAULO NASSER

Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

2º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA

Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ

Ouvidoria-Geral