Lei nº 2739 DE 28/06/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jun 2022
Dispõe sobre a aquisição de equipamento que permita o acesso de pessoas com deficiência às praias fluviais/orlas do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Amapá deverá garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência às praias fluviais/orlas do Estado através da aquisição de cadeiras de rodas que possam se mover na areia e entrar na água, contribuindo, desta forma, para o acesso universal ao espaço público.
Parágrafo único. O Governo está autorizado a realizar parcerias com empresas privadas, que custearão a aquisição e a manutenção do equipamento e, em troca, poderão fazer propaganda de suas marcas nas próprias cadeiras.
Art. 2º As cadeiras ficarão à disposição da população em postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/orlas do Estado e os interessados no seu uso deverão deixar suas cadeiras de rodas e documentos de identidade, além de preencherem um cadastro, para que retirem os equipamentos gratuitamente.
§ 1º O Governo do Estado do Amapá deverá fornecer, junto aos postos de salvamento espalhados pelas praias fluviais/orlas do Estado, esteiras facilitadoras do deslocamento de cadeiras de rodas para levá-las até a água.
§ 2º As esteiras a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser patrocinadas por empresas privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador