Lei nº 2737 DE 27/12/2023
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 27 dez 2023
Dispõe sobre a autorização para utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo municipal pelos munícipes de Macapá, nos dias 29/12/2023 à 01/01/2024, na forma e horários que especifica.
O Prefeito do Município de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, de forma gratuita, do transporte coletivo municipal de passageiros, ao munícipe que precise se deslocar nos dias 29.12.2023 a 01.01.2024.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é válida:
I - Dia 29.12.2023 das 19hs às 04h da manhã do 30.12.2023;
II - Dia 30.12.2023 das 19h às 04h da manhã do dia 31.12.2023;
III - Dia 31.12.2023 das 19h às 04 da manhã do dia 01.01.2024.
§ 2º O período para a utilização gratuita do transporte coletivo municipal de passageiros previsto no § 1º do presente artigo poderá ser estendido caso ele se mostre insuficiente para garantia do direito previsto nesta norma, conforme avaliação técnica da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMac.
Art. 2º Não haverá alteração dos horários das linhas normais e do número de veículos dos concessionários e permissionários nos dias de gratuidade a que alude o art. 1º.
Art. 3º As empresas delegatárias de transporte coletivo municipal de passageiros, qualquer que seja a forma de delegação, serão devidamente ressarcidas dos custos que tiverem em razão da gratuidade prevista por esta Lei, na forma e no cálculo a serem definidos pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMac.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão às custas do orçamento da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMac, que será suplementado, se necessário, sem onerar o limite previsto na lei orçamentária anual do Município de Macapá de 2023.
Art. 5º A Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMac, expedirá as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 27 de Dezembro de 2023.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ