Lei nº 27291 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 jun 2023

Institui em São Luís, o Programa MAIS Mulheres que concede incentivo fiscal a empresas que empreguem no seu quadro de funcionários mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 076/2021, de autoria da Vereadora KARLA SARNEY, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Esta Lei concede incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços - ISS, a empresas que empregarem mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social.

Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 3º Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:

I - a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;

II - o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;

III - a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;

IV - a dependência econômica do companheiro ou de terceiros;

V - a falta de acesso às estruturas de oportunidades oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher;

VI - Outras formas de situações congêneres.

Art. 5º O benefício depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pelo Poder Executivo por meio de regulamento.

Art. 6º Para a implementação das ações que trata a presente Lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 7º A empresa que tiver acesso aos dados pessoais das mulheres em situação de vulnerabilidade ou de violência doméstica e familiar deve observar a legislação, a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, o Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 , no tocante a inviolabilidade de dados, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 8º Somente serão concedidos os incentivos previstos nesta Lei às empresas regularmente estabelecidas no Município de São Luís.

Art. 9º O benefício consiste na redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em até 3%, devido pela empresa prestadora de serviços beneficiária do programa descrito no art. 1º, respeitando a seguinte proporcionalidade:

I - Microempresa que comprovadamente empregue no mínimo, 4 (quatro) mulheres, fará jus a alíquota de 2% (dois porcento);

II - Empresa de Pequeno Porte que comprovadamente empregue no mínimo, 10 (dez) mulheres, fará jus à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento);

III - Demais empresas que comprovadamente empreguem no mínimo, 18 (dezoito) mulheres, farão jus à alíquota de 3% (três porcento).

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de incidência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

Art. 10. A dedução de que trata o artigo anterior será aplicada a contar do registro da empregada e perdurará enquanto as empresas contempladas por esta Lei mantiverem o contrato empregatício objeto da mesma.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais e financeiros concedidos à empresa por esta Lei, nas hipóteses da prática de fraude, dolo ou simulação, com objetivo de obter ou manter incentivos fiscais previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras implicações cabíveis.

Parágrafo único. Comprovada uma das hipóteses, o valor correspondente ao montante dos tributos abrangidos pelo incentivo aproveitado será devido, inscrito em dívida ativa e cobrado via judicial ou extrajudicial, acrescido de todos os encargos legais cabíveis.

Art. 13. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 20 de dezembro de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 20.12.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 20.12.2021

Aprovado em Redação Final em: 20.12.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE