Lei nº 2729 DE 08/06/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no âmbito do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no âmbito do Estado do Amapá, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996).

§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada.

§ 2º A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esporte.

§ 3º Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - "abandono escolar": a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II - "evasão escolar": a situação do aluno que abandona a escola ou reprovado, e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;

III - "projeto de vida" as atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis após a conclusão do ensino básico;

IV - "incentivo para escolhas certas" (nudge) os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar o reconhecimento:

I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem estar dos alunos;

III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:

I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

VII - promover disciplinas de "projeto de vida" para os fins do art. 2º, inciso III;

VIII - estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas, que exijam contato permanente entre corpo docente e discente;

IX - estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;

X - estruturar avaliações diagnósticas e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

XI - promover atividades de autoconhecimento;

XII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XIII - estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIV - promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

XV - fazer uso de mecanismos de "incentivo para escolhas certas" (nudge) para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XVI - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

XVII - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;

XVIII - procurar identificar alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para despesas básicas e acionar os órgãos públicos responsáveis.

Art. 5º Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II, do art. 2º, por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador