Lei nº 2721 DE 16/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 23 nov 2023

Institui o Programa municipal Jovem Empreendedor Rural no Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Municipal Jovem Empreendedor Rural, no Município de Macapá.

Art. 2º O Programa Municipal Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.

Parágrafo único. Considera-se para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do Manual de Crédito Rural.

Art. 3º São princípios do Programa Municipal Jovem Empreendedor Rural:

I - A elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - A capacidade e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III - O desenvolvimento sustentável;

IV - O respeito às diversidades regionais e locais;

V - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - A promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.

Art. 4º O Programa Municipal Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - Fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - Potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III - Estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV - Ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V - Incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI - Estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VII - Ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII - Incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

IX - Despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

Art. 5º O Município de Macapá atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:

I - Educação empreendedora, que visem ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - Capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;

III - Vetado;

IV - Difusão de tecnologias no meio rural.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e coordenará a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 16 de Novembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ