Lei nº 2717 DE 06/08/2025

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 set 2025

Torna obrigatória a colocação de sinalização náutica de restrição para entrada de embarcações motorizadas em áreas de concentração de banhistas e a fiscalização do tráfego de embarcações nos rios, lagos e adjacentes dentro da Cidade de Boa Vista/RR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de sinalização náutica em áreas de concentração de banhistas que tenham presença constante de Jet skis/embarcações diversas de pequeno, médio e grande porte motorizadas e fiscalização do tráfego de embarcações nos rios, lagos e adjacentes dentro da cidade de Boa Vista-RR.

Art. 2º. Consideram-se embarcações motorizadas:

I. Pranchas de Surfe motorizadas;

II. Pranchas de “Windsurfe” motorizadas;

III. Moto aquática (jet-ski);

IV. Lanchas;

V. Veleiros;

VI. Esqui aquático;

VII. Ultraleves motorizados;

VIII. Paraquedas rebocados;

IX. E equipamentos de lazer rebocados.

Art. 3º. A fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias e rios navegáveis do Município de Boa Vista-RR, atividade de cunho administrativo, poderá ser delegada pela Autoridade Marítima à Autoridade Municipal, que, por meio da Guarda Municipal e dos fiscais municipais nos limites permitidos, auxiliará a fiscalização do tráfego de embarcações bem como o deslocamento e a permanência de embarcações nas áreas adjacentes às praias, lagos, lagoas rios navegáveis e canais do Município de Boa Vista-RR.

Art. 4º. Competirá ao Município de Boa Vista-RR, por meio de convênio a ser firmado com a Marinha do Brasil, conjugar esforços para a fiscalização do tráfego e da permanência de embarcações e equipamentos náuticos em geral que possam colocar em risco a integridade física de banhistas nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres ou ainda canais.

§ 1º Caberá aos agentes municipais, de forma conjunta com os agentes da Autoridade Marítima, respeitando os limites de competência de cada um:

I - Fiscalizar o tráfego de embarcações e equipamentos náuticos em geral nas áreas adjacentes às praias, lagos, lagoas, rios navegáveis e canais, definidas pela Autoridade Marítima;

II - Informar à Autoridade Marítima a ocorrência de fato ou acidente da navegação, bem como outras irregularidades referentes à fiscalização do tráfego de embarcações se equipamentos náuticos em geral;

III - Lavrar o Termo de Colheita de Dados Infracionais e encaminhá-lo à Autoridade Marítima para lavratura do Auto de Infração e respectivo julgamento;

IV - Fornecer à Autoridade Marítima relatório semestral das atividades realizadas, contendo a relação de Termos de Colheita de Dados infracionais efetuados, dificuldades encontradas, sugestões e outros assuntos pertinentes, inclusive ocorrências fora do escopo da fiscalização municipal;

§ 2º A fiscalização municipal não contemplará a atividade de Inspeção Naval, não podendo fiscalizar as embarcações, no que tange à verificação do material de segurança e equipamento de salvatagem.

Art. 5º. Os veículos públicos e particulares que rebocam ou transportam embarcações só poderão adentrar a faixa das praias mediante autorização da autoridade competente da Prefeitura, respeitado o tempo necessário estabelecido para colocação/retirada da embarcação na água.

Art. 6º. As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias e dos lagos, lagoas, rios navegáveis e canais, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física dos banhistas.

Art. 7º. O projeto de sinalização náutica deve ser elaborado conforme requisitos das Normas da Autoridade Marítima para Sinalização Náutica – NORMAM-17 da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), e as Normas Técnicas do Centro de sinalização Náutica e Reparos Almirante Moraes Rego (CAMR). Art. 8º. A Autoridade Municipal, por meio dos órgãos responsáveis, poderá:

I - Lavrar multas, exceto os referentes à Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), e sua regulamentação no Decreto Federal nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional - RLESTA);

II - Determinar a aplicação de multas e demais penalidades previstas, bem como, se necessário for, a demolição de obras, construções e benfeitorias irregulares em áreas públicas, sem licença dos órgãos competentes e sem autorização da Administração Pública;

III - Embargar obras, construções ou benfeitorias e afins, quando irregulares, ilegais ou sem licença dos órgãos ambientais e da Autoridade Marítima, sem prejuízo da aplicação de multa; e

IV - Impedir a saída de embarcação ou equipamentos náuticos, com o aval da Marinha do Brasil, em casos de constatação direta ou por denúncia, de realização de manobras perigosas, condução indevida que coloque em risco ou cause perturbação, clamor ou intimidação aos banhistas.

Art. 8º. A Prefeitura de Boa Vista-RR, dentro de suas  responsabilidades e atribuições conforme Art. 2º, Art. 30 e Art. 61 da CF 88 cc Art. 8º, III, Art. 45 e Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista-RR, determinará a presença de funcionários treinados pelas prefeituras, para orientação dos banhistas e dos condutores das embarcações/Jet Skis nos locais demarcados

Art. 9º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista – RR, 06 de agosto de 2025.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista