Lei nº 2716 DE 06/08/2025

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 set 2025

Dispõe sobre a interação de assinatura eletrônica entre pessoa física/jurídica e entidades públicas e dá outras providências no âmbito do Município de Boa Vista/RR.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º – Dispõe no âmbito do Município de Boa Vista-RR sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei;

III – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

IV – documento eletrônico: unidade de registro de informações, acessível por meio de um equipamento eletrônico;

V – digitalização: procedimento para geração de documentos eletrônicos através da conversão fiel da imagem de um documento físico para o código digital;

VI – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, processamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VII – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de tecnologia da informação.

Art. 3º – Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a. a que permite identificar o seu signatário;

b. a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a. está associada ao signatário de maneira unívoca;

b. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital.

Art. 4º – Competirá aos Poderes do Estado, órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos nas interações com o ente público observará:

I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.

§1º – O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

Art. 5º – As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Boa Vista – RR, 06 de agosto de 2025.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista