Lei PMM nº 2715 DE 14/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 16 nov 2023

Institui multa por acionamento indevido do serviço de atendimento de emergência do serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU.

O Prefeito do Município de Macapá: Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas em face do acionamento indevido dos serviços telefônicos de emergência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

Parágrafo único. Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé que resulte em frustração no atendimento em razão da inexistência dos eventos relatados, salvo nos casos de erro justificável comprovado.

Art. 2° O acionamento indevido por meio de linha telefônica fixa ou móvel aos serviços telefônicos de emergência do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192), do Município de Macapá, enseja a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ao titular da linha telefônica utilizada.

§ 1° A multa administrativa a que se refere o caput fica limitada a 3 (três) salários-mínimos.

I - Duplicado, em caso de reincidência.

II - Triplicado, se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1° e 2° do Art. 129 do Código Penal, à pessoa quem deixou de ser atendida ou foi atendida com retardo em razão do acionamento indevido, independentemente das configurações de reincidência;

III - Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no serão estabelecidos em regulamento.

§ 2° Não afasta a aplicação das penalidades previstas neste artigo o fato de a linha telefônica fixa ou móvel ter sido utilizada por terceira pessoa, que resida ou não com o titular.

§ 3° Em casos de furto/roubo ou extravio do aparelho utilizado nas ligações indevidas direcionadas aos serviços de emergência, o proprietário deverá apresentar registro de Boletim de Ocorrência no ato da apresentação da defesa escrita.

Art. 3° O órgão responsável pelo atendimento de emergência, de posse do número da linha telefônica fixa ou móvel utilizada para o acionamento indevido do serviço, deverá providenciar mecanismos de armazenamento dos dados telefônicos, e diligenciará na identificação do titular da respectiva linha.

§ 1° O órgão responsável elaborará relatórios e encaminhará às empresas telefônicas para obtenção do nome dos proprietários das linha elefemicas (fixas ou móvel).

§ 2* Identificado o titular da linha telefônica, este deverá ser autuado pelo órgão competente, que adotará as medidas cabíveis, incluindo a lavratura do auto e o envio da multa por acionamento indevido do serviço de emergência.

§ 3° Notificado da autuação, o titular da linha telefônica terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.

§ 4° Não apresentada a defesa no prazo estabelecido no § 3* do Art. 3*, ou não sendo esta acolhida, será aplicada a multa estabelecida no Art. 2° desta Lei.

Art. 4° Os recursos oriundos da aplicação da multa prevista nesta Lei serão revertidos para órgão indevidamente acionado.

Art. 5° Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o poder público pode realizar a cobrança pela via judicial.

Art. 6° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data se sua publicação

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 14 de Novembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei n° 077/2023-CMM Autor: Ver. Gian do Note.