Lei nº 2711 DE 06/11/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 nov 2023

Dispõe sobre refinanciamento de dívidas REFIS/CTMAC 2023 de infrações de trânsito aplicadas pela companhia municipal de trânsito e transportes de Macapá/AP - CTMAC, inscritas ou não na dívida ativa do município ou ajuizadas aplicadas até 31 de julho de 2023.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para adoção do Programa de Refinanciamento de Dívidas REFIS/CTMAC 2023 de multas de trânsito e suas obrigações acessórias, aplicadas pela Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá-AP - CTMAC, inscritas ou não na Dívida Ativa do Município ou ajuizadas, aplicadas até 31 de julho de 2023.

Art. 2º Fica concedido neste refinanciamento dos débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa ou ajuizados referentes à atuação da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá-AP-CTMAC, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2023, da seguinte forma:

I - multas por infração de trânsito: Pagamento em até 06 (seis) vezes com parcelas iguais e sucessivas com todos os encargos legais do cartão de crédito, bancos, agentes financeiros ou qualquer outro intermediário legalmente constituído para a satisfação do pagamento, que não seja diretamente à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac;

II - diárias de permanência e outras Taxas: Pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento), nos juros e multa de mora e mais 10% (dez por cento) de desconto do valor principal corrigido.

§ 1º O montante de cada parcela não poderá ser inferior à:

a) R$ 30,00 (trinta reais), em se tratando de pessoa física.

b) R$ 100,00 (cem reais), em se tratando de pessoa jurídica.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

Art. 3º Fica instituído o Regime Especial de Pagamento destinado exclusivamente aos concessionários de transporte público coletivo e individual.

§ 1º Insere-se nesse Regime Especial todos os créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo, que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2º Aos sujeitos passivos a que se referem o caput ficam garantido os descontos de 100% (cem por cento) de juros e multas, mesmo quando os débitos forem pagos parceladamente até o limite de 12 (doze) parcelas sucessivas e mensais.

Art. 4º O termo de confissão do débito será lavrado junto à Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Macapá-AP - CTMAC, via sistema informatizado que incumbe a concessão, o controle e a administração do refinanciamento.

§ 1º A formalização do termo implica na admissão irrevogável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do CPC/2015 , e impossibilita a transferência de concessão/permissão de moto taxi e taxi enquanto não liquidada a integralidade do débito confessado.

§ 2º A apresentação de termo de confissão de dívida relativo à multa por infração de trânsito que tenha sido objeto de impugnação recursal importará em automática desistência do respectivo recurso.

§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débitos em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o termino do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 5º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benéficos previstos nesta Lei deverá realizar a adesão ao programa até 15 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados nos termos desta Lei deverão ocorrer até o primeiro dia útil subsequente a assinatura do termo de confissão de dívida.

Art. 6º A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei será feita no período de 04 a 08 de dezembro 2023.

§ 1º O período de adesão ao refinanciamento estabelecido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por ato da Presidência desta Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac, desde que não ultrapasse o exercício do ano vigente.

Art. 7º A adesão ao refinanciamento concedido na presente Lei poderá ser feita a partir da data da publicação desta norma até 15 de dezembro de 2023.

Art. 8º O parcelamento será rescindido automaticamente, com o estorno das dívidas nas hipóteses de:

I - inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS CTMAC 2023, e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial;

II - decretação de falência, extinção por liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objetos do REFIS CTMAC 2023;

IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O parcelamento poderá ser rescindido também por despacho fundamentado do Presidente da Companhia de Trânsito e Transportes de Macapá - CTMAC, independentemente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecido pela administração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento após o devido processo legal, com garantia de ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A rescisão implicará no cancelamento dos benefícios do REFIS CTMAC 2023 concedido, e ocasionará a apuração do valor original do débito com a incidência dos seus respectivos acréscimos legais até a data da rescisão, sendo deduzidas do valor devido as parcelas pagas pelo devedor.

Art. 9º A rescisão do parcelamento da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará em:

I - no imediato envio para protesto extrajudicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas ou para execução fiscal em prosseguimento da ação judicial, independente de qualquer outra providência administrativa;

II - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação atualmente em vigor.

Art. 10. O Município fica autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para operacionalização de acordos judiciais e/ou extrajudiciais previstos nesta Lei, inclusive com mutirões de audiências.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 06 de Novembro de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ